TJSC 2010.065560-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. O agravo retido não é conhecido se inexistente, nas razões ou contrarrazões recursais, pedido expresso de sua apreciação (art. 523, caput, do CPC). INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Demonstrada a existência de apólice pública (ramo 66), entretanto não provado discriminadamente o risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, inexiste interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito. Não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Comum Estadual. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de coleta do depoimento pessoal dos autores, se as demais provas, sobretudo a pericial, mostram-se suficientes ao deslinde da lide. COBRANÇA DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE PARCIAL DESABAMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA LIMITADA AOS DEFEITOS QUE INDUZEM RISCOS À INTEGRIDADE DO IMÓVEL. AJUSTE DO QUANTUM. Havendo disposição na avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo esta disposição sobre aquela. A obrigação deve corresponder ao pagamento, em pecúnia, do valor necessário à reparação dos imóveis, e não à imputação, à seguradora, do dever de restaurar os bens, porque essa última medida prolonga desnecessariamente a resolução da controvérsia. Se a decisão de primeiro grau declara o dever de reparar, sem, contudo, especificar as deformidades que acarretam riscos de desabamento futuro, deve a mesma receber parcial ajuste, apenas para reconhecer a responsabilidade pelos danos que, decorrentes de imperícia na construção, são tidos pelo expert como efetivos fatores de destruição da coisa. DEMOLIÇÃO DE UM IMÓVEL E TOTAL REFORMA DE OUTRO. PROVA TÉCNICA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO INVIÁVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA QUANTO A ESTES AUTORES. "À luz da jurisprudência desta Casa, a prévia demolição do imóvel objeto do seguro habitacional, fator impeditivo de prova específica capaz de assegurar a existência de vícios construtivos capazes de levar ao risco segurado (desmoronamento) ou detalhar os reparos estritamente necessários ao afastamento do risco, leva à improcedência do pleito por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.016419-8, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 05-12-2013) MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MORA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. Evidenciada a mora da seguradora - que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida -, e prevista multa decendial no contrato, no patamar de 2% (dois por cento), sua incidência é devida, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). APELOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065560-0, de Criciúma, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. O agravo retido não é conhecido se inexistente, nas razões ou contrarrazões recursais, pedido expresso de sua apreciação (art. 523, caput, do CPC). INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Demonstrada a existência de apólice pública (ramo 66), entretanto não provado discriminadamente o risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, inexiste interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito. Não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Comum Estadual. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de coleta do depoimento pessoal dos autores, se as demais provas, sobretudo a pericial, mostram-se suficientes ao deslinde da lide. COBRANÇA DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE PARCIAL DESABAMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA LIMITADA AOS DEFEITOS QUE INDUZEM RISCOS À INTEGRIDADE DO IMÓVEL. AJUSTE DO QUANTUM. Havendo disposição na avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo esta disposição sobre aquela. A obrigação deve corresponder ao pagamento, em pecúnia, do valor necessário à reparação dos imóveis, e não à imputação, à seguradora, do dever de restaurar os bens, porque essa última medida prolonga desnecessariamente a resolução da controvérsia. Se a decisão de primeiro grau declara o dever de reparar, sem, contudo, especificar as deformidades que acarretam riscos de desabamento futuro, deve a mesma receber parcial ajuste, apenas para reconhecer a responsabilidade pelos danos que, decorrentes de imperícia na construção, são tidos pelo expert como efetivos fatores de destruição da coisa. DEMOLIÇÃO DE UM IMÓVEL E TOTAL REFORMA DE OUTRO. PROVA TÉCNICA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO INVIÁVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA QUANTO A ESTES AUTORES. "À luz da jurisprudência desta Casa, a prévia demolição do imóvel objeto do seguro habitacional, fator impeditivo de prova específica capaz de assegurar a existência de vícios construtivos capazes de levar ao risco segurado (desmoronamento) ou detalhar os reparos estritamente necessários ao afastamento do risco, leva à improcedência do pleito por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.016419-8, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 05-12-2013) MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MORA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. Evidenciada a mora da seguradora - que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida -, e prevista multa decendial no contrato, no patamar de 2% (dois por cento), sua incidência é devida, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). APELOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065560-0, de Criciúma, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Criciúma
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