TJSC 2010.065678-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL E AÇÕES DE COBRANÇA - CONTRATO DE CONTA CORRENTE E AJUSTES ATRELADOS - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL E DOS DE COBRANÇA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS PRINCIPAIS DO CONSUMIDOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO RECOLHIDO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. É incompatível com o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita o recolhimento do preparo recursal, logo após a intimação para comprovar a hipossuficiência, providência que acarreta o não conhecimento do pleito referente à concessão da benesse. JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO A 12% AO ANO - CONTRATO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TABELA BACEN - INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ATÉ A DIVULGAÇÃO DA REFERIDA TABELA - SENTENÇA REFORMADA, TODAVIA, PARA LIMITAR A TAXA À MÉDIA DE MERCADO PARA CADA OPERAÇÃO REALIZADA APÓS A DIVULGAÇÃO DOS PARÂMETROS PELO ÓRGÃO REGULADOR, CASO MENORES QUE AS CONTRATADAS - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. A previsão de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não se mostra abusiva, sobretudo nas hipóteses em que avençada a incidência de juros remuneratórios em período antecedente à publicação da tabela expedida pelo Banco Central, quando impõe-se a manutenção da taxa de juros ajustada, uma vez que ausentes parâmetros objetivos para a aferição da abusividade/ilegalidade. Outra será a solução, entretanto, quando se tratar de hipótese em que o contrato prevê o encargo, mas foi firmado antes de julho de 1994. Deste modo, cabe reforma de parte da sentença para que os juros remuneratórios sejam aqueles previstos no contrato até a divulgação da Tabela do Banco Central, e depois desse período, que permaneçam limitados à média de mercado, caso menores que a taxa contratada. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE APENAS NA FORMA NA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. RECURSOS ADESIVOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO OBSTADA PELA SENTENÇA SOMENTE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, ALÉM DE A PERIODICIDADE ANUAL SER INCONTROVERSA - NÃO CONHECIMENTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de forma que, para requerer a reforma da decisão, deve a insurgente demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. RECURSO DE AMBAS AS PARTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIMENSIONAMENTO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065678-1, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL E AÇÕES DE COBRANÇA - CONTRATO DE CONTA CORRENTE E AJUSTES ATRELADOS - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL E DOS DE COBRANÇA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS PRINCIPAIS DO CONSUMIDOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO RECOLHIDO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. É incompatível com o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita o recolhimento do preparo recursal, logo após a intimação para comprovar a hipossuficiência, providência que acarreta o não conhecimento do pleito referente à concessão da benesse. JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO A 12% AO ANO - CONTRATO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TABELA BACEN - INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ATÉ A DIVULGAÇÃO DA REFERIDA TABELA - SENTENÇA REFORMADA, TODAVIA, PARA LIMITAR A TAXA À MÉDIA DE MERCADO PARA CADA OPERAÇÃO REALIZADA APÓS A DIVULGAÇÃO DOS PARÂMETROS PELO ÓRGÃO REGULADOR, CASO MENORES QUE AS CONTRATADAS - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. A previsão de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não se mostra abusiva, sobretudo nas hipóteses em que avençada a incidência de juros remuneratórios em período antecedente à publicação da tabela expedida pelo Banco Central, quando impõe-se a manutenção da taxa de juros ajustada, uma vez que ausentes parâmetros objetivos para a aferição da abusividade/ilegalidade. Outra será a solução, entretanto, quando se tratar de hipótese em que o contrato prevê o encargo, mas foi firmado antes de julho de 1994. Deste modo, cabe reforma de parte da sentença para que os juros remuneratórios sejam aqueles previstos no contrato até a divulgação da Tabela do Banco Central, e depois desse período, que permaneçam limitados à média de mercado, caso menores que a taxa contratada. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE APENAS NA FORMA NA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. RECURSOS ADESIVOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO OBSTADA PELA SENTENÇA SOMENTE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, ALÉM DE A PERIODICIDADE ANUAL SER INCONTROVERSA - NÃO CONHECIMENTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de forma que, para requerer a reforma da decisão, deve a insurgente demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. RECURSO DE AMBAS AS PARTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIMENSIONAMENTO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065678-1, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Guilherme Nunes Born
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital - Continente
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