TJSC 2010.065738-1 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA. ABATIMENTO DA FRANQUIA NO VALOR DO SEGURO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRATAÇÃO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ENCARGOS LEGAIS NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA DECISÃO COLEGIADA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS EM PARTE ACOLHIDOS. Nos termos do ordenamento processual civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ex vi do disposto nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. Diante da existência de omissão na decisão recorrida, faz-se necessária a devida complementação. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.065738-1, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA. ABATIMENTO DA FRANQUIA NO VALOR DO SEGURO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRATAÇÃO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ENCARGOS LEGAIS NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA DECISÃO COLEGIADA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS EM PARTE ACOLHIDOS. Nos termos do ordenamento processual civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ex vi do disposto nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. Diante da existência de omissão na decisão recorrida, faz-se necessária a devida complementação. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.065738-1, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital
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