TJSC 2010.065837-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUTAÇÃO AO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, DO CPC. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO EXEQUENTE, IN CASU, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3°, V, DA LEI N. 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "De acordo com o disposto no art. 33 do CPC, 'Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz'. Sendo determinado pelo Juiz de Primeiro Grau, de ofício, a realização de perícia contábil, cabe ao Autor o encargo da remuneração do perito. Isso porque, 'O dever de adiantar os honorários periciais, consoante previsão do art. 33, do CPC, derivado do 'Princípio da Personalidade das Despesas' está ligado ao interesse processual, a utilidade que o requerente obterá com a produção da prova técnica para fins de demonstração de seu direito, e não se confunde com o dever de o vencido reembolsar o vencedor daquelas despesas adiantadas, porquanto, neste caso, é a sucumbência o critério utilizado para atribuição de referida obrigação, nos termos do caput do art. 20, do CPC. (...)." (REsp 1124166/PR). Porém, na hipótese de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que inclui honorários de perito, nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, deve o Estado assumir os ônus advindos da produção dessa prova. Nessa hipótese, incidente a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes.' (STJ, Resp 435448/ MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi)." (AI n. 2012.000756-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 06.09.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.065837-6, de Araranguá, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUTAÇÃO AO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, DO CPC. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO EXEQUENTE, IN CASU, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3°, V, DA LEI N. 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "De acordo com o disposto no art. 33 do CPC, 'Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz'. Sendo determinado pelo Juiz de Primeiro Grau, de ofício, a realização de perícia contábil, cabe ao Autor o encargo da remuneração do perito. Isso porque, 'O dever de adiantar os honorários periciais, consoante previsão do art. 33, do CPC, derivado do 'Princípio da Personalidade das Despesas' está ligado ao interesse processual, a utilidade que o requerente obterá com a produção da prova técnica para fins de demonstração de seu direito, e não se confunde com o dever de o vencido reembolsar o vencedor daquelas despesas adiantadas, porquanto, neste caso, é a sucumbência o critério utilizado para atribuição de referida obrigação, nos termos do caput do art. 20, do CPC. (...)." (REsp 1124166/PR). Porém, na hipótese de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que inclui honorários de perito, nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, deve o Estado assumir os ônus advindos da produção dessa prova. Nessa hipótese, incidente a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes.' (STJ, Resp 435448/ MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi)." (AI n. 2012.000756-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 06.09.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.065837-6, de Araranguá, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Araranguá
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