TJSC 2010.066022-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. GASTOS NÃO SUPORTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AS PARCELAR VENCIDAS E MAIS DOZE VINCENDAS DA PENSÃO MENSAL DEVIDA. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "É dever do Estado assegurar a integridade física e moral dos presos (CF, art. 5º. XLIX). Cumpre-lhe indenizar os danos resultantes do homicídio de preso sob a sua custódia, ainda que não identificado o autor do crime" (Apelação Cível n.º 2001.022627-8, de Itajaí, Rel.: Des. Newton Trisotto). "O dano material é devido quando comprovado extreme de dúvidas o seu dispêndio, inexistente prova ou sendo ela insuficiente em delimitar o quantum, a indenização não é devida" (AC n. 2006.029687-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. 14.11.06). 'Quanto ao valor da pensão, não havendo provas nos autos acerca do quantum percebido pela vítima, deve esta ter como parâmetro o valor do salário mínimo, no percentual de 2/3 dessa quantia, uma vez que correto se descontar 1/3 dos rendimentos do vitimado referente aos seus gastos pessoais' (AC n. 2000.011525-8, Des. Orli Rodrigues)" (AC n. 2002.016380-0, Des. Marcus Tulio Sartorato). Caso vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados em no máximo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (podendo-se em situações específicas fixar em percentual mais baixo), sendo que este deve incidir sobre as prestações vencidas da pensão, mais as vincendas, num total de 12 (doze) parcelas, e também sobre os danos morais." (TJSC, AC n. 2010.024279-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 20-07-2010). "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.02.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" ("AC n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú, rel. Juiz Rodrigo Collaço, j. em 09.05.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066022-3, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. GASTOS NÃO SUPORTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AS PARCELAR VENCIDAS E MAIS DOZE VINCENDAS DA PENSÃO MENSAL DEVIDA. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "É dever do Estado assegurar a integridade física e moral dos presos (CF, art. 5º. XLIX). Cumpre-lhe indenizar os danos resultantes do homicídio de preso sob a sua custódia, ainda que não identificado o autor do crime" (Apelação Cível n.º 2001.022627-8, de Itajaí, Rel.: Des. Newton Trisotto). "O dano material é devido quando comprovado extreme de dúvidas o seu dispêndio, inexistente prova ou sendo ela insuficiente em delimitar o quantum, a indenização não é devida" (AC n. 2006.029687-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. 14.11.06). 'Quanto ao valor da pensão, não havendo provas nos autos acerca do quantum percebido pela vítima, deve esta ter como parâmetro o valor do salário mínimo, no percentual de 2/3 dessa quantia, uma vez que correto se descontar 1/3 dos rendimentos do vitimado referente aos seus gastos pessoais' (AC n. 2000.011525-8, Des. Orli Rodrigues)" (AC n. 2002.016380-0, Des. Marcus Tulio Sartorato). Caso vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados em no máximo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (podendo-se em situações específicas fixar em percentual mais baixo), sendo que este deve incidir sobre as prestações vencidas da pensão, mais as vincendas, num total de 12 (doze) parcelas, e também sobre os danos morais." (TJSC, AC n. 2010.024279-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 20-07-2010). "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.02.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" ("AC n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú, rel. Juiz Rodrigo Collaço, j. em 09.05.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066022-3, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Joinville
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