TJSC 2010.066347-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AUTOR DETECTADA PELOS FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS DA CELESC. OBSERVÂNCIA AO ART. 78, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA ASSEGURADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a fraude no relógio medidor (...), pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado em base nas determinações do art. 72 da Resolução n. 456/00 da ANEEL, com possibilidade de suspensão do fornecimento de energia pela concessionária ao imóvel do consumidor, se não for pago o valor do consumo arbitrado, após garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo (TJSC, Ap.Cív. n. 2011.067932-8, de Joinville, Rel: Des. Jaime Ramos, j. 29.9.2011) (Apelação Cível n. 2013.063072-4, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066347-0, de Araranguá, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AUTOR DETECTADA PELOS FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS DA CELESC. OBSERVÂNCIA AO ART. 78, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA ASSEGURADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a fraude no relógio medidor (...), pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado em base nas determinações do art. 72 da Resolução n. 456/00 da ANEEL, com possibilidade de suspensão do fornecimento de energia pela concessionária ao imóvel do consumidor, se não for pago o valor do consumo arbitrado, após garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo (TJSC, Ap.Cív. n. 2011.067932-8, de Joinville, Rel: Des. Jaime Ramos, j. 29.9.2011) (Apelação Cível n. 2013.063072-4, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066347-0, de Araranguá, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Araranguá
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