TJSC 2010.066357-3 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO DIRECIONADA DIRETAMENTE CONTRA ELA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. PRELIMINAR AFASTADA. A seguradora é parte legítima passiva para responder, junto com o demandado, pelos danos causados em acidente de trânsito, até mesmo em nome do princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. É que, reconhecida a responsabilidade do segurado, ínsita é a responsabilidade da seguradora, por força do contrato de seguro firmado. ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE EFETUADA PELO DEMANDADO. COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO DOS AUTORES. CULPA RECONHECIDA. O veículo que interrompe a trajetória do fluxo de direção do outro ao efetuar manobra negligente de ultrapassagem age com imprudência e, daí, surge a obrigação de reparar os danos causados. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTEXTO QUE PERMITE CONCLUIR O CUSTEIOS DAS DESPESAS DEMONSTRAS COM RECIBOS. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito que causou lesões à vítima, a reparação deve ser a mais completa possível, incluídos os gastos com medicamentos, consultas médicas, exames, desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SALVADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Sofrendo perda total o veículo albaroado, é de ser ressarcida, sim, a vítima, mas mediante a dedução do valor do salvado, sob pena de enriquecimento ilícito. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS PAIS. MORTE DO FILHO QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. Ainda que não demonstrada a prática de atividade laboral, o dano resultante da morte do filho adulto que residia com os pais e auxiliava na mantença do lar é presumido; desnecessária é, em casos tais, então, a comprovação efetiva da contribuição financeira para com eles. PENSIONAMENTO DEVIDO À COMPANHEIRA E FILHA. MORTE DO COMPANHEIRO E PAI QUE CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. DEPENDÊNCIA DA COMPANHEIRA QUE SE PRESUME PELO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DATA LIMITE DO PENSIONAMENTO DE 69 ANOS MANTIDA. Reconhecido em sentença que o falecido mantinha uma união estável com a demandante, presume-se a relação de dependência financeira havida entre ambos. Concernente ao limite de idade de 69 (sessenta e nove) anos estabelecido em sentença, não prospera o pedido de redução temporal, pois tem-se reiteradamente decido que o pensionamento é devido até os 70 (setenta) anos. DANO MORAL. MORTE DO FILHO. DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO IMPACTO. ABALO DOS PAIS INCOMENSURÁVEL. ÓBITO, TAMBÉM, DO PAI E COMPANHEIRO. SOFRIMENTO DA COMPANHEIRA E DA FILHA QUE É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. A morte de um ente querido, de forma trágica e prematura, constitui dano moral in re ipsa. QUANTUM. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, tais como a condição social, política e econômica de cada parte, o prejuízo, a intensidade do sofrimento e o grau de culpa. Nenhum valor compensa a perda de um filho e de um pai e, nesse ínterim, a quantia modestamente fixada observa o postulado da razoabilidade e da proporcionalidade. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DANOS MORAIS NA APÓLICE. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. INCLUSÃO DAQUELES NESTE. Não havendo exclusão expressa na apólice, entende-se que os danos morais estão implícitos nos danos pessoais. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. É possível a cumulação de danos morais com danos estéticos, se tiverem fundamentos diversos, ainda que ambos decorram do mesmo fato, estando comprovadas nos autos as lesões sofridas. VALOR APÓLICE SUJEITO À ATUALIZAÇÃO. TERMO A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Incide correção monetária sobre o montante do valor segurado a partir da data da contratação. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA. REFORMA. QUANTIA QUE DEVE SER ARBITRADA COM PARÂMETRO NO VALOR APENAS DA CONDENAÇÃO DELA, E NÃO NO MONTANTE DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. Os ônus sucumbenciais impostos à seguradora ficam adstritos aos limites contratuais. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SANÇÃO NÃO APLICADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte incidiu em alguma conduta tipificada no artigo 17 do CPC. Se, não há, nos autos, prova de dolo, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066357-3, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO DIRECIONADA DIRETAMENTE CONTRA ELA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. PRELIMINAR AFASTADA. A seguradora é parte legítima passiva para responder, junto com o demandado, pelos danos causados em acidente de trânsito, até mesmo em nome do princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. É que, reconhecida a responsabilidade do segurado, ínsita é a responsabilidade da seguradora, por força do contrato de seguro firmado. ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE EFETUADA PELO DEMANDADO. COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO DOS AUTORES. CULPA RECONHECIDA. O veículo que interrompe a trajetória do fluxo de direção do outro ao efetuar manobra negligente de ultrapassagem age com imprudência e, daí, surge a obrigação de reparar os danos causados. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTEXTO QUE PERMITE CONCLUIR O CUSTEIOS DAS DESPESAS DEMONSTRAS COM RECIBOS. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito que causou lesões à vítima, a reparação deve ser a mais completa possível, incluídos os gastos com medicamentos, consultas médicas, exames, desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SALVADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Sofrendo perda total o veículo albaroado, é de ser ressarcida, sim, a vítima, mas mediante a dedução do valor do salvado, sob pena de enriquecimento ilícito. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS PAIS. MORTE DO FILHO QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. Ainda que não demonstrada a prática de atividade laboral, o dano resultante da morte do filho adulto que residia com os pais e auxiliava na mantença do lar é presumido; desnecessária é, em casos tais, então, a comprovação efetiva da contribuição financeira para com eles. PENSIONAMENTO DEVIDO À COMPANHEIRA E FILHA. MORTE DO COMPANHEIRO E PAI QUE CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. DEPENDÊNCIA DA COMPANHEIRA QUE SE PRESUME PELO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DATA LIMITE DO PENSIONAMENTO DE 69 ANOS MANTIDA. Reconhecido em sentença que o falecido mantinha uma união estável com a demandante, presume-se a relação de dependência financeira havida entre ambos. Concernente ao limite de idade de 69 (sessenta e nove) anos estabelecido em sentença, não prospera o pedido de redução temporal, pois tem-se reiteradamente decido que o pensionamento é devido até os 70 (setenta) anos. DANO MORAL. MORTE DO FILHO. DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO IMPACTO. ABALO DOS PAIS INCOMENSURÁVEL. ÓBITO, TAMBÉM, DO PAI E COMPANHEIRO. SOFRIMENTO DA COMPANHEIRA E DA FILHA QUE É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. A morte de um ente querido, de forma trágica e prematura, constitui dano moral in re ipsa. QUANTUM. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, tais como a condição social, política e econômica de cada parte, o prejuízo, a intensidade do sofrimento e o grau de culpa. Nenhum valor compensa a perda de um filho e de um pai e, nesse ínterim, a quantia modestamente fixada observa o postulado da razoabilidade e da proporcionalidade. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DANOS MORAIS NA APÓLICE. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. INCLUSÃO DAQUELES NESTE. Não havendo exclusão expressa na apólice, entende-se que os danos morais estão implícitos nos danos pessoais. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. É possível a cumulação de danos morais com danos estéticos, se tiverem fundamentos diversos, ainda que ambos decorram do mesmo fato, estando comprovadas nos autos as lesões sofridas. VALOR APÓLICE SUJEITO À ATUALIZAÇÃO. TERMO A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Incide correção monetária sobre o montante do valor segurado a partir da data da contratação. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA. REFORMA. QUANTIA QUE DEVE SER ARBITRADA COM PARÂMETRO NO VALOR APENAS DA CONDENAÇÃO DELA, E NÃO NO MONTANTE DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. Os ônus sucumbenciais impostos à seguradora ficam adstritos aos limites contratuais. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SANÇÃO NÃO APLICADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte incidiu em alguma conduta tipificada no artigo 17 do CPC. Se, não há, nos autos, prova de dolo, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066357-3, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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