TJSC 2010.066488-1 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução por quantia certa contra devedor solvente. Contrato de seguro de transporte terrestre nacional. Cobrança de prêmios. Ausência de liquidez da apólice e dos endossos reconhecida pelo magistrado singular, ao fundamento de que foram elaborados unilateralmente pela seguradora, conferindo incerteza aos valores neles descritos. Processo de execução extinto. Insurgência da embargada. Conjunto probatório acostado ao feito que revela situação fática diversa. Averbações realizadas de acordo com informações prestadas pela própria segurada. Relatórios, por ela encaminhados à exequente, referentes às cargas a serem transportadas sob proteção. Obrigação exequenda líquida. Recurso provido. Decisum desconstituído. Aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Cancelamento da apólice noticiada pela seguradora por meio de correspondência. Alegação, nos embargos, de que é indevida a exigência de endossos emitidos posteriormente. Relação contratual, no entanto, restabelecida. Intenção da embargante na continuidade da cobertura do seguro evidenciada nos autos. Serviço prestado pela exequente. Argumento, portanto, afastado. Improcedência dos pedidos formulados nos embargos. Artigo 269, inciso I, do aludido diploma legal. Ônus sucumbenciais invertidos. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066488-1, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução por quantia certa contra devedor solvente. Contrato de seguro de transporte terrestre nacional. Cobrança de prêmios. Ausência de liquidez da apólice e dos endossos reconhecida pelo magistrado singular, ao fundamento de que foram elaborados unilateralmente pela seguradora, conferindo incerteza aos valores neles descritos. Processo de execução extinto. Insurgência da embargada. Conjunto probatório acostado ao feito que revela situação fática diversa. Averbações realizadas de acordo com informações prestadas pela própria segurada. Relatórios, por ela encaminhados à exequente, referentes às cargas a serem transportadas sob proteção. Obrigação exequenda líquida. Recurso provido. Decisum desconstituído. Aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Cancelamento da apólice noticiada pela seguradora por meio de correspondência. Alegação, nos embargos, de que é indevida a exigência de endossos emitidos posteriormente. Relação contratual, no entanto, restabelecida. Intenção da embargante na continuidade da cobertura do seguro evidenciada nos autos. Serviço prestado pela exequente. Argumento, portanto, afastado. Improcedência dos pedidos formulados nos embargos. Artigo 269, inciso I, do aludido diploma legal. Ônus sucumbenciais invertidos. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066488-1, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tubarão
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