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Jurisprudência


TJSC 2010.066681-6 (Acórdão)

Ementa
RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ART. 884 DO CC/2002. PRESSUPOSTOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO, PARA O CASO, DO REGIME JURÍDICO DO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL E A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SENTENÇA REFORMADA. O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002, segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. O direito subjetivo deduzido em juízo se identifica com demanda cuja pretensão está sujeita a prescrição, se o objeto de ambas as ações versa sobre a mesma relação jurídica. Enquanto estiver fluindo ação anulatória, não corre prazo para liquidar e exigir possível reparação por enriquecimento sem causa. IMÓVEL ADQUIRIDO EM SOCIEDADE. TRANSFERÊNCIA VÁLIDA OPERADA POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS RECONHECIDA EM DEMANDA ANULATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EQUIVALENTES A METADE DO IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. A vedação do enriquecimento tem expressa previsão no art. 884, do Código Civil, e se apresenta como uma verdadeira fonte de obrigação. Por se tratar de cláusula geral, a sua abrangência não tem fronteiras marcadas; do contrário, a falta de especificidade do instituto permite - e mesmo obriga - que o magistrado aprecie o enriquecimento sem causa a partir das situações concretas que lhe são postas à apreciação. ALUGUÉIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO POSTERIOR A TRANSFERÊNCIA UNILATERAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. PROPRIEDADE E POSSE LEGÍTIMA. A cobrança de aluguéis a título de uso e gozo de imóvel é destituída de razão quando trata-se de posse justa e propriedade legítima. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 515, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DA INCIDÊNCIA PARA OS CASOS DE PRESCRIÇÃO, CUJO RECONHECIMENTO PRESSUPÕE MÉRITO RESTRITO. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. A se considerar que quando o magistrado reconhece a prescrição, ele não adentra na questão de mérito propriamente dita (trata-se de mérito restrito), passível de aplicação a este caso o princípio da causa madura, nos termos do permissivo legal do art. 515, § 3º do CPC. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS ARTICULADO QUE NÃO CONDUZEM A CONCLUSÃO LÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PREFACIAL AFASTADA. A exegese dos incisos I ao IV do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil implica na inépcia da peça deflagratória quando não estiver apta ao seu processamento, o que não ocorreu no caso em exame, uma vez que permitiu aos demandados a avaliação correta do pedido. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO DIREITO (AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR) E NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. A compensação se faz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível. Para tanto, a certeza quanto à existência do débito é primacial para a realização do instituto, por meio de reconvenção ao pedido inaugural, não sendo suficiente a simples juntada de documentos que pretensamente instrumentalizam o débito. OBRIGAÇÕES INERENTES AO IMÓVEL. RATEIO INDEVIDO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Na esteira de entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é responsabilidade do adquirente do imóvel o pagamento por débitos de natureza condominial, ainda que preexistentes à aquisição do bem pelo demandado, dado o caráter propter rem da dívida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER CONDUTAS DESCRITAS NOS ART. 17 DO CPC. SANÇÃO AFASTADA. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À DERROTA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC). COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. Havendo sucumbência das duas partes, cada qual deve ser condenada recíproca e proporcionalmente pelas perdas que sofreu na demanda, tudo de acordo com o art. art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em mira os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Diploma Legal. A compensação de honorários na sucumbência recíproca legitimada pela Súmula 306 do STJ, não viola os arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066681-6, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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