TJSC 2010.066715-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁGUAS. CAPTAÇÃO PELO RÉU NO IMÓVEL DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE MANGUEIRAS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) LEGISLAÇÃO INCIDENTE. CC/2002 E CÓDIGO DE ÁGUAS. HARMONIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA. APLICAÇÃO DESTA NORMATIZAÇÃO, IN CASU. - Insuficiente o regramento do Código Civil de 2002 (arts. 1.288/1.296) para a solução de litígio instaurado após sua vigência, deve o intérprete utilizar-se do contido no Código de Águas, prevalecendo o critério da especialidade para as hipóteses não contempladas na lei geral. Doutrina. (2) CAPTAÇÃO DE ÁGUAS DE NASCENTE. INSTALAÇÃO DE TRÊS MANGUEIRAS. CAMINHO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO EXCLUSIVAMENTE DE UMA DELAS. DESTINAÇÃO ÀS PRIMEIRAS NECESSIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO EM LOCAL DISTINTO. EXEGESE DOS ART. 34 E 35, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE ÁGUAS. RETIRADA DAS DEMAIS. - Na inexistência de caminho público que torne qualquer corrente ou nascente de águas acessível, os proprietários dos imóveis em que esses recursos hídricos se localizem não podem impedir o seu aproveitamento pelos seus vizinhos, contanto que o uso se destine às primeiras necessidades da vida e não seja possível obter água de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade (art. 34 e 35, caput, e § 1º, do Código de Águas - Decreto n. 24.643/1934). As demais, destinadas à (atualmente incerta) atividade comercial, não devem permanecer, até porque alcançável em rio próximo. (3) PRESSUPOSTOS INCIDENTES. SATISFAÇÃO. - Demonstrados os pressupostos insertos no art. 927 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior e a turbação, não há alterar a sentença que corretamente determinou a (parcial) manutenção de posse e a retirada de duas das três mangueiras instaladas pelo réu para captação de água no imóvel do autor. (4) INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. - Não comprovados prejuízos decorrentes da captação das águas (também realizada por outras pessoas), descabida qualquer indenização. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066715-5, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁGUAS. CAPTAÇÃO PELO RÉU NO IMÓVEL DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE MANGUEIRAS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) LEGISLAÇÃO INCIDENTE. CC/2002 E CÓDIGO DE ÁGUAS. HARMONIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA. APLICAÇÃO DESTA NORMATIZAÇÃO, IN CASU. - Insuficiente o regramento do Código Civil de 2002 (arts. 1.288/1.296) para a solução de litígio instaurado após sua vigência, deve o intérprete utilizar-se do contido no Código de Águas, prevalecendo o critério da especialidade para as hipóteses não contempladas na lei geral. Doutrina. (2) CAPTAÇÃO DE ÁGUAS DE NASCENTE. INSTALAÇÃO DE TRÊS MANGUEIRAS. CAMINHO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO EXCLUSIVAMENTE DE UMA DELAS. DESTINAÇÃO ÀS PRIMEIRAS NECESSIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO EM LOCAL DISTINTO. EXEGESE DOS ART. 34 E 35, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE ÁGUAS. RETIRADA DAS DEMAIS. - Na inexistência de caminho público que torne qualquer corrente ou nascente de águas acessível, os proprietários dos imóveis em que esses recursos hídricos se localizem não podem impedir o seu aproveitamento pelos seus vizinhos, contanto que o uso se destine às primeiras necessidades da vida e não seja possível obter água de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade (art. 34 e 35, caput, e § 1º, do Código de Águas - Decreto n. 24.643/1934). As demais, destinadas à (atualmente incerta) atividade comercial, não devem permanecer, até porque alcançável em rio próximo. (3) PRESSUPOSTOS INCIDENTES. SATISFAÇÃO. - Demonstrados os pressupostos insertos no art. 927 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior e a turbação, não há alterar a sentença que corretamente determinou a (parcial) manutenção de posse e a retirada de duas das três mangueiras instaladas pelo réu para captação de água no imóvel do autor. (4) INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. - Não comprovados prejuízos decorrentes da captação das águas (também realizada por outras pessoas), descabida qualquer indenização. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066715-5, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Urussanga
Mostrar discussão