TJSC 2010.066846-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSTULAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE PENSÃO ATÉ A CONVALESCENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 460 C/C ARTIGO 515, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE SANÁVEL NESTA INSTÂNCIA COM O ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INSURGÊNCIA QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA. MOTORISTA QUE CRUZA VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS E INTERROMPE O TRAJETO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL OCASIONANDO A COLISÃO. VIOLAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTA QUE SE SOBREPÕEM À MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. VALOR DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEPOIMENTO EM JUÍZO DA ULTIMA EMPREGADORA DA REQUERENTE. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO OU SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEDUÇÃO DO VALOR RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. ABATIMENTO INADMISSÍVEL. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - No momento em que o autor formula o seu pedido de pensão mensal na peça inaugural tendo como termo final a data de seu restabelecimento ao trabalho, não pode o julgador, de ofício, fixar pensão mensal vitalícia, sob pena de decidir além da pretensão articulada, violando, assim, a regra insculpida no artigo 460 do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de nulidade relativa, o vício é sanado através do acolhimento da apelação interposta, neste particular, fixando-se como termo final para o pagamento da pensão mensal a data da convalescença da Requerente, conforme delineado no pedido formulado na peça inaugural, em observância aos princípios da originalidade e da congruência. II - É responsável pelo acidente de trânsito o condutor do automóvel que cruza a via sem tomar as devidas cautelas e, por conseguinte, ao interceptar a normal corrente de tráfego, colide com veículo que transita em sua mão de direção. In casu, sendo incontroversa a invasão da pista de rolamento pelo veículo conduzido pelo apelante, ao tentar efetuar o cruzamento, fica caracterizada a sua culpa exclusiva pelo acidente, devendo, assim, indenizar a vítima pelos prejuízos causados. III - É entendimento pacificado nos tribunais no sentido de que para efeitos de indenização de danos materiais causados em acidente de transito, a invasão de via preferencial sobrepõe-se ao eventual excesso de velocidade (culpa preponderante). IV - Comprovada a incapacidade da Autora, admissível a condenação ao pagamento de pensão mensal até o efetivo retorno da Requerente ao trabalho nos parâmetros instituídos na sentença. V - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido aceitação da cobertura de danos morais pelo segurado, e, por conseguinte, não ter sido pago o prêmio para obtenção de tal cobertura, deve fazer prova inconteste de que a dita cobertura foi oferecida no momento da contratação ou proposta securitária e que o contratante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. Dessa forma, os danos corporais açambarcam os danos morais diante da ausência de prova a ser produzida pela seguradora, qual seja, de ter sido oportunizado ao segurado contratação daquela cobertura. Igualmente, inexiste prova de ter o segurado rejeitado tal oferta. Em arremate, assinala-se que o fato de não haver cobertura securitária para determinado tipo de dano não significa que a seguradora tenha efetivamente apresentado ao segurado tal cobertura ou, ainda, que ele a tenha expressamente rejeitado. Por conseguinte, é ilícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, por violar regras básicas de defesa do consumidor, notadamente o dever de informar, prévia e detalhadamente, acerca de cláusulas restritivas de direito. VI - Inviável deduzir-se do valor da condenação o montante a que vítima de acidente trânsito faz jus a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), quando não demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba por quem de direito - ônus probatório da litisdenunciada acerca do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do Código de Processo Civil). V - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066846-3, de Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSTULAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE PENSÃO ATÉ A CONVALESCENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 460 C/C ARTIGO 515, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE SANÁVEL NESTA INSTÂNCIA COM O ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INSURGÊNCIA QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA. MOTORISTA QUE CRUZA VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS E INTERROMPE O TRAJETO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL OCASIONANDO A COLISÃO. VIOLAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTA QUE SE SOBREPÕEM À MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. VALOR DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEPOIMENTO EM JUÍZO DA ULTIMA EMPREGADORA DA REQUERENTE. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO OU SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEDUÇÃO DO VALOR RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. ABATIMENTO INADMISSÍVEL. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - No momento em que o autor formula o seu pedido de pensão mensal na peça inaugural tendo como termo final a data de seu restabelecimento ao trabalho, não pode o julgador, de ofício, fixar pensão mensal vitalícia, sob pena de decidir além da pretensão articulada, violando, assim, a regra insculpida no artigo 460 do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de nulidade relativa, o vício é sanado através do acolhimento da apelação interposta, neste particular, fixando-se como termo final para o pagamento da pensão mensal a data da convalescença da Requerente, conforme delineado no pedido formulado na peça inaugural, em observância aos princípios da originalidade e da congruência. II - É responsável pelo acidente de trânsito o condutor do automóvel que cruza a via sem tomar as devidas cautelas e, por conseguinte, ao interceptar a normal corrente de tráfego, colide com veículo que transita em sua mão de direção. In casu, sendo incontroversa a invasão da pista de rolamento pelo veículo conduzido pelo apelante, ao tentar efetuar o cruzamento, fica caracterizada a sua culpa exclusiva pelo acidente, devendo, assim, indenizar a vítima pelos prejuízos causados. III - É entendimento pacificado nos tribunais no sentido de que para efeitos de indenização de danos materiais causados em acidente de transito, a invasão de via preferencial sobrepõe-se ao eventual excesso de velocidade (culpa preponderante). IV - Comprovada a incapacidade da Autora, admissível a condenação ao pagamento de pensão mensal até o efetivo retorno da Requerente ao trabalho nos parâmetros instituídos na sentença. V - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido aceitação da cobertura de danos morais pelo segurado, e, por conseguinte, não ter sido pago o prêmio para obtenção de tal cobertura, deve fazer prova inconteste de que a dita cobertura foi oferecida no momento da contratação ou proposta securitária e que o contratante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. Dessa forma, os danos corporais açambarcam os danos morais diante da ausência de prova a ser produzida pela seguradora, qual seja, de ter sido oportunizado ao segurado contratação daquela cobertura. Igualmente, inexiste prova de ter o segurado rejeitado tal oferta. Em arremate, assinala-se que o fato de não haver cobertura securitária para determinado tipo de dano não significa que a seguradora tenha efetivamente apresentado ao segurado tal cobertura ou, ainda, que ele a tenha expressamente rejeitado. Por conseguinte, é ilícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, por violar regras básicas de defesa do consumidor, notadamente o dever de informar, prévia e detalhadamente, acerca de cláusulas restritivas de direito. VI - Inviável deduzir-se do valor da condenação o montante a que vítima de acidente trânsito faz jus a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), quando não demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba por quem de direito - ônus probatório da litisdenunciada acerca do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do Código de Processo Civil). V - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066846-3, de Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Camboriú
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