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Jurisprudência


TJSC 2010.067071-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE CANCELAMENTO DE DUPLICATA E DE ATO NOTARIAL NELA PAUTADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PREAMBULARES. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA IRRESPONSABILIDADE DA AUTORA. PARTE QUE FIGUROU COMO MERA MANDATÁRIA DO PACTO CELEBRADO. TESE RECHAÇADA. CONTRATO SUBSCRITO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EM RESTITUIR O CONTÊINER À CUSTÓDIA DA TRANSPORTADORA DECORRENTE DE DISPOSIÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MONTANTE POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER À DISPOSIÇÃO DA IMPORTADORA E DA ADQUIRENTE. PLEITO INACOLHIDO. AUSÊNCIA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMISSÃO DA CÁRTULA. RELAÇÃO COMERCIAL ENTABULADA QUE NÃO JUSTIFICA O SAQUE DO TÍTULO CAMBIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, 2º E 20 DA LEI N. 5.474/1968. ALEGAÇÃO QUE SE ACOLHE. "A causa da duplicata interessa sim, como elemento para verificação da legitimidade de sua constituição originária (saque), declaração de vontade que determina sua transição do universo contratual para a dimensão cambiária. A duplicata não é um documento representativo nem comprobatório do contrato anterior ao seu saque. Esse documento é a nota fiscal-fatura, fatura, nota de serviços ou nota fiscaleletrônica. "A duplicata, criação do direito brasileiro, incorre em título formal e causal. A partir daí pressupõe efetiva compra e venda mercantil a prazo ou prestação do serviço, conforme arts. 1º e 2º da Lei 5.474/68. A sua vinculação com o negócio jurídico que lhe deu causa é indispensável. Sobreestadia de container não autoriza a emissão de duplicata. Verba honorária mantida na forma estabelecida na sentença" (Apelação Cível n. 70037281516, rela. Desa. Walda Maria Melo Pierro, j. 15-9-2010). DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA COMO VÍTIMA DO ATO NOTARIAL. SITUAÇÃO QUE EXIGE O ABALO DO CRÉDITO, QUE SÓ OCORRE COM A LAVRATURA DO PROTESTO, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO EM DECORRÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. PECULIARIDADES QUE PERMITEM CONCLUIR NÃO TER SIDO A ESTRUTURA COMERCIAL DESGASTADA PELO APONTAMENTO INDEVIDO. VERBA INDENIZATÓRIA INCABÍVEL. DECISUM MANTIDO NESTE PONTO. "[...] Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa a sua honra objetiva, independentemente de comprovação dos prejuízos causados." (Apelação Cível n. 2008.004649-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 7-10-2008). DIREITO DE REGRESSO DA LITISDENUNCIANTE EM RELAÇÃO À LITISDENUNCIADA. AÇÃO DE ÍNDOLE MERAMENTE DECLARATÓRIA. DENUNCIAÇÃO PROPOSTA PELA AUTORA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NESTE PROCESSO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DA DENUNCIAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. "(...) Ocorre, no entanto, que o pedido formulado na inicial é meramente declaratório. Pretende-se, com o ajuizamento da presente ação, apenas a declaração da inexigibilidade dos valores cobrados pela CONAB, com a consequente impossibilidade de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. Assim, no caso de sair vencida na demanda, a pretensa denunciante (CONAB) apenas ficará impossibilitada de exigir o crédito que afirma possuir em face da autora. No entanto, por não haver possibilidade de sofrer condenação no âmbito da presente demanda, nada terá a ressarcir em face do Estado de Goiás, de modo que o acolhimento da denunciação da lide, na hipótese, não se mostra razoável. Ao tratarem do referido instituto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 245) lecionam o seguinte: "Denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal" (REsp. n. 933.857/GO, rel. Min. Denise Arruda, j. 23-4-2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.067071-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Balneário Camboriú
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