TJSC 2010.067215-6 (Acórdão)
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DA HASTA PÚBLICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO, DO QUE SE CONSTATA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A Lei nº 11.382/06 modificou o § 5º do art. 687 do Código de Processo Civil, sendo que a nova lei processual é aplicada aos processos pendentes à época da sua entrada em vigor, o que é claramente o caso dos autos; assim, desnecessária a intimação pessoal, pois válida aquela realizada na pessoa da advogada constituída pelas partes. Intimação no Diário da Justiça que está de acordo com os dados da carta precatória expedida pela Comarca de Dois Irmãos/RS para realização da hasta pública e que, ainda que não tenha constado o nome dos sócios, a publicação é facilmente identificável (art. 236, § 1º, do CPC). Com arrimo no princípio da economia processual, bem como por entender ser aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (ou seja, um ato só terá sua nulidade decretada se não se puder aproveitá-lo dado que pela forma como fora praticado, causou prejuízo a uma das partes), o ato judicial deve ser convalidado porque não se verifica prejuízos às partes. Anular a arrematação representaria apenas prolongar inutilmente a tramitação dos presentes embargos e dos autos relacionados, cujo fato ensejador das ações em questão ocorreu em 1989 (fl. 94) e desde então as partes litigam, ao passo que os apelantes não obteriam decisão que lhes fosse materialmente mais favorável diante da estrita observância da lei na hasta pública realizada. VÍCIO NA PENHORA DOS BENS QUE SE ESTENDE À ARREMATAÇÃO. PENHORA, PORÉM, REALIZADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE. A apreciação da quaestio encontra-se prejudicada porque deprecada apenas a alienação judicial dos bens penhorados, sendo que a constrição propriamente dita ocorreu nos autos de origem e somente lá podem ser adequadamente analisados. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DEFERIDO APENAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. VÁLIDA A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PRAÇA E, PORTANTO, HÍGIDA A SEGUNDA E A ARREMATAÇÃO DOS BENS MÓVEIS. Suspensão deferida pelo Juízo de origem apenas em relação ao imóvel, com a manutenção da hasta pública designada em relação aos veículos, o que resultou na convalidação da primeira praça realizada. Consequentemente, não se verifica qualquer mácula no tocante à aludida suspensão. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. INOBSERVÂNCIA DA AVALIAÇÃO DA TABELA FIPE. QUANTIA EM SEGUNDA PRAÇA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL. A arrematação, que ocorreu mediante o pagamento de cerca de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada dos bens alienados, não se configura como preço vil. Note-se que os bens arrematados são automóveis, cuja desvalorização é notória com o decurso do tempo, razão pela qual é razoável considerar-se a avaliação atualizada ao tempo da praça. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO VISIVELMENTE PROCRASTINATÓRIO. SANÇÃO APLICADA. Se os devedores/embargantes interpõem recurso com a intenção não de discutir o acerto ou desacerto da decisão primária mas, sim, retardar o pagamento que por anos foi protelado, devem ser condenados ao pagamento de multa 01% (hum por cento) e indenização 20% (vinte por cento) por litigância de má-fé incidentes sobre o valor causa, atualizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.067215-6, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DA HASTA PÚBLICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO, DO QUE SE CONSTATA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A Lei nº 11.382/06 modificou o § 5º do art. 687 do Código de Processo Civil, sendo que a nova lei processual é aplicada aos processos pendentes à época da sua entrada em vigor, o que é claramente o caso dos autos; assim, desnecessária a intimação pessoal, pois válida aquela realizada na pessoa da advogada constituída pelas partes. Intimação no Diário da Justiça que está de acordo com os dados da carta precatória expedida pela Comarca de Dois Irmãos/RS para realização da hasta pública e que, ainda que não tenha constado o nome dos sócios, a publicação é facilmente identificável (art. 236, § 1º, do CPC). Com arrimo no princípio da economia processual, bem como por entender ser aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (ou seja, um ato só terá sua nulidade decretada se não se puder aproveitá-lo dado que pela forma como fora praticado, causou prejuízo a uma das partes), o ato judicial deve ser convalidado porque não se verifica prejuízos às partes. Anular a arrematação representaria apenas prolongar inutilmente a tramitação dos presentes embargos e dos autos relacionados, cujo fato ensejador das ações em questão ocorreu em 1989 (fl. 94) e desde então as partes litigam, ao passo que os apelantes não obteriam decisão que lhes fosse materialmente mais favorável diante da estrita observância da lei na hasta pública realizada. VÍCIO NA PENHORA DOS BENS QUE SE ESTENDE À ARREMATAÇÃO. PENHORA, PORÉM, REALIZADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE. A apreciação da quaestio encontra-se prejudicada porque deprecada apenas a alienação judicial dos bens penhorados, sendo que a constrição propriamente dita ocorreu nos autos de origem e somente lá podem ser adequadamente analisados. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DEFERIDO APENAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. VÁLIDA A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PRAÇA E, PORTANTO, HÍGIDA A SEGUNDA E A ARREMATAÇÃO DOS BENS MÓVEIS. Suspensão deferida pelo Juízo de origem apenas em relação ao imóvel, com a manutenção da hasta pública designada em relação aos veículos, o que resultou na convalidação da primeira praça realizada. Consequentemente, não se verifica qualquer mácula no tocante à aludida suspensão. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. INOBSERVÂNCIA DA AVALIAÇÃO DA TABELA FIPE. QUANTIA EM SEGUNDA PRAÇA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL. A arrematação, que ocorreu mediante o pagamento de cerca de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada dos bens alienados, não se configura como preço vil. Note-se que os bens arrematados são automóveis, cuja desvalorização é notória com o decurso do tempo, razão pela qual é razoável considerar-se a avaliação atualizada ao tempo da praça. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO VISIVELMENTE PROCRASTINATÓRIO. SANÇÃO APLICADA. Se os devedores/embargantes interpõem recurso com a intenção não de discutir o acerto ou desacerto da decisão primária mas, sim, retardar o pagamento que por anos foi protelado, devem ser condenados ao pagamento de multa 01% (hum por cento) e indenização 20% (vinte por cento) por litigância de má-fé incidentes sobre o valor causa, atualizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.067215-6, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Tubarão
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