TJSC 2010.067791-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA AFORADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - IMPLANTAÇÃO DA AVENIDA DAS TORRES - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL - MAJORAÇÃO DO ÍNDICE DE DEPRECIAÇÃO APLICADO SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO - AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ART. 499 DO CÓDIGO - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o interesse recursal "Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável." (In Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 705). PRETENSÃO DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS VALORES CONCERNENTES ÀS EDIFICAÇÕES IRREGULARES - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO NÃO EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO OPORTUNE TEMPORE - CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, § 1º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E SÚMULAS 141 DO STJ E 617 DO STF - ARBITRAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA - SENTENÇA MANTIDA. "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (AgRg no Resp n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha). "'A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. (Súmula 617 do STF). Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141 do STJ).' (TJSC, AC n. 2008.040066-8, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 30.9.10)." (AC n. 20100.083343-1, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 29/11/2011) RECURSO DOS RÉUS - ÍNDICE DE DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL - JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL E TERMO INICIAL - PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183/2001. "[...] nas ações de desapropriação 'tem especial destaque a prova pericial, mercê do caráter essencialmente técnico da atribuição do valor da indenização. Não há, apto o processo à análise do mérito, como dispensá-la (Hélio do Valle Pereira)' (AC n. 2003.010395-3, Des. Newton Trisotto). Cumpre àquele que impugnar o laudo o ônus de produzir prova capaz de derruir as conclusões do perito" (AC n. 2007.013115-5, Des. Newton Trisotto). "Os juros moratórios também incidentes sobre a mesma base de cálculo, no montante de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal; é o que determina o artigo 15-B, acrescentado ao Decreto-lei nº 3.365 pela Medida Provisória nº 2.183, de 2001, ficando revogada a Súmula nº 70, do STJ, que previa o cálculo a partir do trânsito em julgado da sentença" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 168). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.067791-2, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA AFORADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - IMPLANTAÇÃO DA AVENIDA DAS TORRES - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL - MAJORAÇÃO DO ÍNDICE DE DEPRECIAÇÃO APLICADO SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO - AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ART. 499 DO CÓDIGO - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o interesse recursal "Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável." (In Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 705). PRETENSÃO DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS VALORES CONCERNENTES ÀS EDIFICAÇÕES IRREGULARES - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO NÃO EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO OPORTUNE TEMPORE - CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, § 1º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E SÚMULAS 141 DO STJ E 617 DO STF - ARBITRAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA - SENTENÇA MANTIDA. "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (AgRg no Resp n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha). "'A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. (Súmula 617 do STF). Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141 do STJ).' (TJSC, AC n. 2008.040066-8, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 30.9.10)." (AC n. 20100.083343-1, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 29/11/2011) RECURSO DOS RÉUS - ÍNDICE DE DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL - JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL E TERMO INICIAL - PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183/2001. "[...] nas ações de desapropriação 'tem especial destaque a prova pericial, mercê do caráter essencialmente técnico da atribuição do valor da indenização. Não há, apto o processo à análise do mérito, como dispensá-la (Hélio do Valle Pereira)' (AC n. 2003.010395-3, Des. Newton Trisotto). Cumpre àquele que impugnar o laudo o ônus de produzir prova capaz de derruir as conclusões do perito" (AC n. 2007.013115-5, Des. Newton Trisotto). "Os juros moratórios também incidentes sobre a mesma base de cálculo, no montante de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal; é o que determina o artigo 15-B, acrescentado ao Decreto-lei nº 3.365 pela Medida Provisória nº 2.183, de 2001, ficando revogada a Súmula nº 70, do STJ, que previa o cálculo a partir do trânsito em julgado da sentença" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 168). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.067791-2, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São José
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