TJSC 2010.068117-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E ERRO MÉDICO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. - Incidem os rigores do Código de Defesa do Consumidor às relações, tidas por contratuais, entre médico e paciente. A responsabilidade do profissional, todavia, é apurada mediante a verificação de culpa, exceção à regra da responsabilidade objetiva. Por seu turno, a responsabilidade do hospital, eventualmente reconhecida a ilicitude do ato praticado por médico atuante em seu corpo clínico, é objetiva, na perspectiva do art. 14, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe o ressarcimento. (2) REALIZAÇÃO DE PARTO PREMATURO EXTREMO. AUSÊNCIA DE UTI NEONATAL. NÃO ENCAMINHAMENTO PARA CENTROS MAIS ESTRUTURADOS. CONDUTA INEXIGÍVEL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. TRABALHO DE PARTO INICIADO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM MATERNIDADES MAIS PRÓXIMAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NOS LIMITES DAS POSSIBILIDADES DO NOSOCÔMIO. NEXO CAUSAL AFASTADO. - Não há reconhecer ato ilícito do hospital que realiza, nos limites de sua capacidade, parto prematuro extremo (seis meses de gravidez) sem possuir UTI neonatal, após consultar a existência de vagas nas duas maternidades capacitadas mais próximas, quando a situação de urgência (paciente dá entrada em seu estabelecimento já em trabalho de parto) assim o recomendava como proceder adequado. (3) ALEGADA REMANESCÊNCIA DE RESTOS PLACENTÁRIOS APÓS O PARTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DO CORPO ESTRANHO RETIRADO. CURETAGEM REALIZADA POR OUTRO MÉDICO. RESQUÍCIO DA PLACENTA NÃO ASSOCIADA NECESSARIAMENTE A ERRO MÉDICO. POSSIBILIDADES MAIORES EM PARTOS PREMATUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RISCO DE MORTE ALEGADO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. - A inexistência de prova específica da natureza do material heterogêneo encontrado no útero da autora - demonstração essa inviável aos réus, tendo em vista que curetagem foi feita por terceiro -, aliada ao fato de não ser incomum a presença de resquícios placentários após o parto mesmo com a observância do procedimento médico correto (mormente em partos prematuros) e à ausência de demonstração do risco de morte, afastam o ato ilícito alegado, por ausência de nexo causal ou do alegado dano. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068117-9, de Itapema, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E ERRO MÉDICO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. - Incidem os rigores do Código de Defesa do Consumidor às relações, tidas por contratuais, entre médico e paciente. A responsabilidade do profissional, todavia, é apurada mediante a verificação de culpa, exceção à regra da responsabilidade objetiva. Por seu turno, a responsabilidade do hospital, eventualmente reconhecida a ilicitude do ato praticado por médico atuante em seu corpo clínico, é objetiva, na perspectiva do art. 14, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe o ressarcimento. (2) REALIZAÇÃO DE PARTO PREMATURO EXTREMO. AUSÊNCIA DE UTI NEONATAL. NÃO ENCAMINHAMENTO PARA CENTROS MAIS ESTRUTURADOS. CONDUTA INEXIGÍVEL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. TRABALHO DE PARTO INICIADO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM MATERNIDADES MAIS PRÓXIMAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NOS LIMITES DAS POSSIBILIDADES DO NOSOCÔMIO. NEXO CAUSAL AFASTADO. - Não há reconhecer ato ilícito do hospital que realiza, nos limites de sua capacidade, parto prematuro extremo (seis meses de gravidez) sem possuir UTI neonatal, após consultar a existência de vagas nas duas maternidades capacitadas mais próximas, quando a situação de urgência (paciente dá entrada em seu estabelecimento já em trabalho de parto) assim o recomendava como proceder adequado. (3) ALEGADA REMANESCÊNCIA DE RESTOS PLACENTÁRIOS APÓS O PARTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DO CORPO ESTRANHO RETIRADO. CURETAGEM REALIZADA POR OUTRO MÉDICO. RESQUÍCIO DA PLACENTA NÃO ASSOCIADA NECESSARIAMENTE A ERRO MÉDICO. POSSIBILIDADES MAIORES EM PARTOS PREMATUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RISCO DE MORTE ALEGADO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. - A inexistência de prova específica da natureza do material heterogêneo encontrado no útero da autora - demonstração essa inviável aos réus, tendo em vista que curetagem foi feita por terceiro -, aliada ao fato de não ser incomum a presença de resquícios placentários após o parto mesmo com a observância do procedimento médico correto (mormente em partos prematuros) e à ausência de demonstração do risco de morte, afastam o ato ilícito alegado, por ausência de nexo causal ou do alegado dano. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068117-9, de Itapema, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Murilo Schramm
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Itapema
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