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Jurisprudência


TJSC 2010.068124-1 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. PECÚLIO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIO APENAS NO PLANO DE BENEFÍCIO POR SOBREVIVÊNCIA (APOSENTADORIA). PLANO, PARA O CASO DE MORTE DO PARTICIPANTE (PECÚLIO), EM BENEFÍCIO DE DEPENDENTE. AJUSTE ESTRUTURADO SOBRE O REGIME DE REPARTIÇÃO DO RISCO, REGIDO PELO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO (RESERVA COMUM). CONTRATO QUE, ADEMAIS, SE ASSEMELHA À PACTUAÇÃO SECURITÁRIA. RISCO GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR AMBOS OS MOTIVOS. O comando normativo aplicável às entidades de previdência privada complementar, sejam elas abertas ou fechadas (Lei Complementar nº 109/2001 e, antes dela, a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977), cuidou de dispor acerca das possibilidades de resgate das contribuições repassadas pelo participante do plano. Em observância à Lei, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao dispor sobre o resgate para as entidades fechadas, editou a Resolução nº 06/2003 que, em seu art. 22, condicionou-o à cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora. Já para as entidades abertas, cujo órgão regulador é a Superintendência de Seguros Privados - Susep, autarquia que também controla e fiscaliza o mercado de seguros, o resgate, pela lei nova ou pela velha, só é obrigatório no plano de benefício por sobrevivência (aposentadoria), no valor do montante acumulado na provisão matemática do participante do plano. O resgate somente é permitido, para as previdências privadas abertas, quando se tratar de plano aberto que preveja a concessão de benefício de aposentadoria, o qual é administrado pelo regime de capitalização, que nada mais consiste do que o investimento individual da reserva formada pelo participante do plano. Em relação aos demais planos, estruturados sobre o regime de repartição (isto é, regidos pelo princípio do mutualismo - a reserva formada é comum), não há a possibilidade de resgate, salvo disposição contratual em sentido diverso livre e previamente alinhavada entre as partes - o que não ocorre na espécie. Os planos de pecúlio, que somente será pago aos beneficiário indicado pelo participante do plano de benefício se sobrevier o evento segurado, qual seja, o falecimento do contratante, se assemelha a um verdadeiro contrato de seguro (art. 757 do CC/2002 ou art. 1432 do CC/1916) de vida, que, de um lado, deve ser interpretado restritivamente, e, de outro, justo porque garante um risco, inviabiliza a pretensão de restituição dos valores pagos, visto que, durante o período de contribuição, o sinistro estava coberto. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068124-1, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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