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Jurisprudência


TJSC 2010.068249-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CONTAGEM DO LUSTRO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO - DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. "De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01)" (AgRg no Ag 1264799/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068249-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Nao Informado
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Jaraguá do Sul
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