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Jurisprudência


TJSC 2010.068269-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PENA DE DEMISSÃO APLICADA APÓS A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE VERSAR SOBRE MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO PRINCIPAL. CONHECIMENTO. "A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal. Precedentes. (REsp 591.691/BA, 19.08.2004, DJ 01.02.2005 p. 495; REsp 324.032/RJ, julgado em 24.09.2002, DJ 09.12.2002 p. 347; REsp 332.826/MG, julgado em 07.02.2002, DJ 08.04.2002 p. 223; REsp 203.874/SC, julgado em 16.02.2001, DJ 09.04.2001 p. 353; REsp 235.156/RS, julgado em 02.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 43)" (REsp 1.033.844/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 28/04/2009, DJe de 20/05/2009). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PREJUDICIAL ARREDADA. "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ" (AgRg no Resp 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima). (...). (Apelação Cível n. 2012.093054-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17/09/2013). MÉRITO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO FINAL, CONTUDO, DESVIADA DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO FUNCIONAL PRATICADA PELA SERVIDORA. SERVIDORA RESPONSÁVEL PELO USO INADEQUADO DOS COMPUTADORES DA BIBLIOTECA DA CÂMARA MUNICIPAL, CUJA PRÁTICA IMORAL DE VISITAR SITES IMPRÓPRIOS E INSERÇÃO DE PORNOGRAFIA FORA IMPUTADA AOS USUÁRIOS DE UMA FORMA GERAL. OMISSÃO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO CUJA DESPROPORCIONALIDADE FORA VERIFICADA NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL PARA CORRIGIR MANIFESTO EXCESSO E EVITAR ARBITRARIEDADES. "Esta c. Corte pacificou entendimento segundo o qual, mesmo quando se tratar de imposição da penalidade de demissão, devem ser observados pela Administração Pública os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e individualização da pena (Precedentes: MS 13.716/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe de 13/02/2009 MS nº 8.693 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/5/2008; MS nº 7.260/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26/8/2002 e MS nº 7.077 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11/6/2001)" (RMS 28.487/GO, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 10/03/2009, DJe de 30/03/2009). Mostra-se desarrazoada a aplicação da pena de demissão à servidora cuja falta funcional consistiu, apenas, na omissão do dever de fiscalizar o conteúdo acessado pelos usuários nos computadores do setor pelo qual era responsável à época da aplicação da sanção, sendo lícito ao Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, promover a sua adequação, sobretudo em função da baixa gravidade do dano e diante da ausência de qualquer prejuízo ao erário. VERBA REMUNERATÓRIA PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL, SEM EVENTUAIS DESCONTOS DE VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS PELA SERVIDORA DURANTE O TEMPO EM QUE FICOU AFASTADA DO SERVIÇO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, POIS É O QUE TERIA RECEBIDO SE TIVESSE CONTINUADO TRABALHANDO. Reconhecida a ilegalidade da pena de demissão pelo Poder Judiciário, inarredável por parte do órgão público a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, assim como o adimplemento dos seus vencimentos pelo período em que esteve afastado (remuneração líquida), visto tratar-se de "(...) verdadeira recomposição de prejuízo, por meio da qual se pretende a satisfação dos prejuízos materiais decorrentes dos efeitos danosos do ato" (Reexame Necessário n. 2008.080579-6, de Braço do Norte, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 04/09/2009). Hipótese em que a servidora admite ter necessitado retornar ao mercado de trabalho apenas porque foi demitida de forma ilegal - haja vista a reconhecida desproporcionalidade da pena aplicada - e por necessidade de sobrevivência, de modo que o desconto de eventuais verbas salariais recebidas durante o tempo em que ficou afastada do serviço público chancelaria o excesso cometido pelo Poder Público. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. CONSIDERAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DE CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo "'(...) se dar tanto em percentual sobre o valor da condenação ou execução, quanto em valor fixo' (AC n. 1997.010497-9, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) [...]" (Apelação Cível n. 2010.027667-9, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 22/06/2010). REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDEXADOR APLICÁVEL À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA. RESP N. 1.270.439/PR. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068269-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São Francisco do Sul
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