TJSC 2010.068697-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS -INSURGÊNCIA DO AUTOR - PEDIDO DE LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MORAIS -INOCORRÊNCIA DE SOFRIMENTO INTENSO EM RAZÃO DO SINISTRO - APELO DESPROVIDO. 1) A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos (AC n. 2011.011479-8, da Capital, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Julgado em: 6-3-2012). 2) O mero dissabor ou aborrecimento causados no cotidiano não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa. RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO CONFIRMA OS VALORES DISPENSADOS PELO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. A indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que superior ao valor de mercado; prevalece aí o interesse de quem foi lesado. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (STJ, ERESP 324137 da Corte Especial, Min. ARI PARGENDLER, relator, j. 05.02.2003). MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL E O ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ARBITROU A VERBA - IPCA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 362 DO STJ - REVISÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA - TERMO A QUO A CONTAR DO EVENTO DANOSO - EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO STJ. Sobre o valor da indenização por dano moral em desfavor da Fazenda Pública deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do SJT), até a vigência da Lei n. 11.960/09, quando deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362), de acordo com o IPCA, índice que melhor traduz a inflação do período." (Apelação Cível n. 2012.026722-9, Rel. Des. Subst. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO , de Itajaí, j.: 25/06/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068697-3, de Mafra, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS -INSURGÊNCIA DO AUTOR - PEDIDO DE LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MORAIS -INOCORRÊNCIA DE SOFRIMENTO INTENSO EM RAZÃO DO SINISTRO - APELO DESPROVIDO. 1) A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos (AC n. 2011.011479-8, da Capital, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Julgado em: 6-3-2012). 2) O mero dissabor ou aborrecimento causados no cotidiano não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa. RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO CONFIRMA OS VALORES DISPENSADOS PELO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. A indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que superior ao valor de mercado; prevalece aí o interesse de quem foi lesado. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (STJ, ERESP 324137 da Corte Especial, Min. ARI PARGENDLER, relator, j. 05.02.2003). MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL E O ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ARBITROU A VERBA - IPCA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 362 DO STJ - REVISÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA - TERMO A QUO A CONTAR DO EVENTO DANOSO - EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO STJ. Sobre o valor da indenização por dano moral em desfavor da Fazenda Pública deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do SJT), até a vigência da Lei n. 11.960/09, quando deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362), de acordo com o IPCA, índice que melhor traduz a inflação do período." (Apelação Cível n. 2012.026722-9, Rel. Des. Subst. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO , de Itajaí, j.: 25/06/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068697-3, de Mafra, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Mafra
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