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Jurisprudência


TJSC 2010.068859-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA INFRA PETITA. PRELIMINARES ANALISADAS NO SANEADOR. DESNECESSIDADE NOVA APRECIAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PASSAGEM FORÇADA. OBSTRUÇÃO COM A CONSTRUÇÃO DE UM MURO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. TUTELA REINTEGRATÓRIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Se as preliminares alegadas em contestação são apreciadas e afastadas pelo magistrado ao sanear o processo, decisão contra a qual não houve recurso, não há falar em nulidade da sentença por ser infra petita, uma vez ser desnecessária nova manifestação acerca das prefaciais. II - A passagem forçada decorre do direito de vizinhança e tem cabimento quando um dos prédios limítrofes não possuir acesso a via pública, nascente ou porto, de modo a permitir a normal utilização do imóvel considerado encravado, direito que pode ser tutelado por ação de natureza real ou interdital. Da análise da petição inicial - que estabelece os contornos da lide (causa de pedir e pedido) -, observa-se que a presente demanda tem natureza eminentemente interdital, pois se fulcra exclusivamente no anterior exercício da posse sobre um caminho existente no terreno de propriedade dos Réus. Basta ver que a fundamentação apresentada pelos Autores está baseada na utilização do caminho em tela de forma mansa e pacífica por mais de 20 anos. Assim, é inegável que a lide tem caráter estritamente possessório. Nessa toada, o reconhecimento ou não do suposto encravamento do terreno dos Autores não se mostra essencial para o deslinde da questão, uma vez que não se funda a pretensão sobre esse ponto. Assinala-se que as ações possessórias são, desde o direito romano, consideradas demandas sumárias, no que concerne ao seu espectro litigioso, mais precisamente no tocante ao conflito colocado à apreciação do Estado-juiz e a prova a ser produzida. Significa dizer, em outras palavras, que em sede possessória, discute-se apenas a posse e, nesse contexto limitado, há de gravitar a lide e a consequente resolução do conflito. III - Nas demandas em que se objetiva a reintegração da posse, mister se faz a comprovação da existência de posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme preceitua o art. 927 do Código de Processo Civil. Assim, demonstrados o exercício anterior da posse e o esbulho praticado pelos réus por meio da obstrução de uma passagem há anos utilizada de forma mansa e pacífica pelos autores, além dos demais requisitos exigidos, a concessão da tutela interdital reintegratória é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068859-9, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Gaspar
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