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Jurisprudência


TJSC 2010.069033-6 (Acórdão)

Ementa
USUCAPIÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. Nos termos do art. 551 do Código Civil de 1916, incidente à espécie por força da regra de transição do art. 2.028 do Diploma atual, "adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé". INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. A inépcia somente ocorrerá quando uma petição inicial não estiver apta a ser processada, seja porque da narrativa fática não resulte logicamente o pedido, seja porque lhe falte quaisquer dos demais requisitos formais do art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVIÁVEL. ÁREA USUCAPIENDA PERTENCENTE A LOTEAMENTO COM UMA SÓ MATRÍCULA REGISTRADA EM CARTÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. Adequada a usucapião, pois inviável a adjudicação compulsória na espécie e autônomo o direito à declaração da propriedade por usucapião. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRA PERTENCENTE A ÁREA MAIOR (LOTEAMENTO) GRAVADA COM ÔNUS DE HIPOTECA. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE/AUTOR SOBRE O ÔNUS REAL. FATO QUE NÃO OS IMPEDE DE ADQUIRIR O LOTE. POSSE CONTÍNUA EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI, JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ DURANTE MAIS DE QUINZE ANOS, SEM A INSURGÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. REQUISITOS DO ART. 551 DO CC/1916 EVIDENCIADOS. GRAVAME REAL HIPOTECÁRIO. NÃO SUBSISTÊNCIA. Impõe-se a declaração do domínio sobre área quando demonstrado que o autor a ocupa há mais de 15 (quinze) anos e sobre ela edificou sua moradia habitual, preenchendo os requisitos do usucapião ordinário. Por ser forma de aquisição originária da propriedade, a usucapião torna insubsistentes os ônus que gravam o imóvel antes de sua declaração. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069033-6, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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