main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.069095-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - INSS - REVISÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE, COM APLICAÇÃO DE IRSM DE 02/1994 (39,67%) - RECONHECIMENTO EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - ART. 741, II, DO CPC - RMI DO BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIORMENTE CONCEDIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - VIA ELEITA INADEQUADA - PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. [...] O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (STF, RE 592912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 03/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069095-8, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão