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Jurisprudência


TJSC 2010.069167-5 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. DEMANDA POSTULANDO O RECÁLCULO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO inicial DO ASSOCIADO ASSISTIDO, APLICANDO-SE SOBRE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (PARÂMETRO DA APOSENTAÇÃO) ÍNDICE CAPAZ DE PROCEDER A UMA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CALCULADO E CONCEDIDO EM 04.09.1995. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, DETERMINANDO A CORREÇÃO SOBRE A APOSENTADORIA A PARTIR DE 24.12.1997. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 128 E 460 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM OBEDIÊNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita. A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 510). Voto vencido do relator que, com fundamento no artigo 515, §§ 3º e 4º do CPC, proferia julgamento substitutivo à demanda, notadamente diante do novo paradigma do processo civil, voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, sob a perspectiva da duração razoável do processo. "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069167-5, de Joaçaba, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Joaçaba
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