TJSC 2010.069171-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. LIDE QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA E DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJ E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 93/2008-TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 93/2008-TJ, é das Câmaras de Direito Público desta Corte a competência para a análise "de recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público", nesta categoria inseridas as empresas, mesmo que de patrimônio privado, que exploram a prestação de serviços de telefonia por delegação estatal." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.071463-9, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-4-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069171-6, de Papanduva, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. LIDE QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA E DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJ E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 93/2008-TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 93/2008-TJ, é das Câmaras de Direito Público desta Corte a competência para a análise "de recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público", nesta categoria inseridas as empresas, mesmo que de patrimônio privado, que exploram a prestação de serviços de telefonia por delegação estatal." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.071463-9, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-4-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069171-6, de Papanduva, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Papanduva
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