TJSC 2010.069299-0 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em conta poupança. Ilegitimidade ativa ad casuam reconhecida, ao fundamento de que a propositura da demanda competia ao espólio, por seu inventariante. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, VI, do CPC. Falecida que não possuía bens registrados em seu nome na data de sua morte e, por conseguinte, não foi promovida a abertura de inventário. Possibilidade de ocupação do polo ativo pelos sucessores. Demanda ajuizada pelo filho da de cujus. Ausência de informações nos autos a respeito da existência de outros herdeiros. Legitimidade ativa do postulante. Precedentes. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069299-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em conta poupança. Ilegitimidade ativa ad casuam reconhecida, ao fundamento de que a propositura da demanda competia ao espólio, por seu inventariante. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, VI, do CPC. Falecida que não possuía bens registrados em seu nome na data de sua morte e, por conseguinte, não foi promovida a abertura de inventário. Possibilidade de ocupação do polo ativo pelos sucessores. Demanda ajuizada pelo filho da de cujus. Ausência de informações nos autos a respeito da existência de outros herdeiros. Legitimidade ativa do postulante. Precedentes. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069299-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão