TJSC 2010.069502-0 (Acórdão)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGAL E MORAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O exercício de atividade profissional em circunstância de impedimento legal e moral, que vulnera a imparcialidade funcional e prestigia interesse particular, implica em ato de improbidade administrativa e impõe aplicação das sanções específicas, na medida em que enseja afronta aos princípios constitucionais da Administração. SANÇÃO. GRADAÇÃO DAS PENAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Conquanto seja regra a aplicação cumulativa das penas fixadas na Lei n. 8.429/92 para repreensão dos atos de improbidade administrativa, casos há em que a conduta do agente não se evidencia merecedora de excessiva reprimenda, cabendo ao julgador selecionar e impor a sanção que se mostrar mais adequada com as peculiaridades do fato, de modo a evitar decisão condenatória iníqua. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069502-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGAL E MORAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O exercício de atividade profissional em circunstância de impedimento legal e moral, que vulnera a imparcialidade funcional e prestigia interesse particular, implica em ato de improbidade administrativa e impõe aplicação das sanções específicas, na medida em que enseja afronta aos princípios constitucionais da Administração. SANÇÃO. GRADAÇÃO DAS PENAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Conquanto seja regra a aplicação cumulativa das penas fixadas na Lei n. 8.429/92 para repreensão dos atos de improbidade administrativa, casos há em que a conduta do agente não se evidencia merecedora de excessiva reprimenda, cabendo ao julgador selecionar e impor a sanção que se mostrar mais adequada com as peculiaridades do fato, de modo a evitar decisão condenatória iníqua. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069502-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Capital
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