TJSC 2010.069564-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1 - PRELIMINAR. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V E 51, AMBOS DO CDC. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE LIMITOU EM 12% AO ANO. TAXAS PACTUADAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC, QUE SEGUE ORIENTAÇÃO DA SUPERIOR INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3 - ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Art. 128, do CPC. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado." Art. 460, do CPC. "A sentença que julga além do pleiteado pela parte, caracteriza-se por ser ultra petita, e não extra petita, sendo caso de nulidade parcial, mantendo-se a parte que se ateve ao pedido. A sentença que decide o pedido, mas extrapola-o, alcançando também questão não colocada pelas partes sob apreciação judicial, não deve ser anulada em seu todo, mas tão-somente naquilo em que exorbitou de seus limites" (Apelação Cível n. 98.011105-6, de Araranguá, Des. Silveira Lenzi, j. 5-12-2000). 4 - MORA DEBITORIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 5 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069564-2, de Porto União, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1 - PRELIMINAR. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V E 51, AMBOS DO CDC. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE LIMITOU EM 12% AO ANO. TAXAS PACTUADAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC, QUE SEGUE ORIENTAÇÃO DA SUPERIOR INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3 - ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Art. 128, do CPC. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado." Art. 460, do CPC. "A sentença que julga além do pleiteado pela parte, caracteriza-se por ser ultra petita, e não extra petita, sendo caso de nulidade parcial, mantendo-se a parte que se ateve ao pedido. A sentença que decide o pedido, mas extrapola-o, alcançando também questão não colocada pelas partes sob apreciação judicial, não deve ser anulada em seu todo, mas tão-somente naquilo em que exorbitou de seus limites" (Apelação Cível n. 98.011105-6, de Araranguá, Des. Silveira Lenzi, j. 5-12-2000). 4 - MORA DEBITORIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 5 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069564-2, de Porto União, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Porto União
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