main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.069684-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1 INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EMBARGOS. JUNTADA AOS AUTOS DA COMUNICAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. ART. 738, §2º, DO CPC. EMBARGOS TEMPESTIVOS. 2 INOVAÇÃO RECURSAL. TESES DO APELO NÃO VENTILADAS NA INICIAL: NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NAS NOTAS FISCAIS E FALTA DE ASSINATURA DO EMITENTE NAS DUPLICATAS MERCANTIS. NÃO CONHECIMENTO. 3 INÉPCIA DA INICIAL POR DEFICIÊNCIA NO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITO DO ART. 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDO PELA EXEQUENTE. PLANILHA QUE APRESENTA DE FORMA CLARA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E OS ENCARGOS INCIDENTES. 4 EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DUPLICATAS MERCANTIS, ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS/COMPROVANTE DE ENTREGA E INSTRUMENTO DE PROTESTO. TÍTULOS EXECUTIVOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. 4.1 ALEGAÇÃO DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 2º, §2º DA LEI N. 5.474/1968, UMA SÓ DUPLICATA NÃO PODE CORRESPONDER A MAIS DE UMA FATURA. CASO CONCRETO EM QUE A DUPLICATA FOI EXTRAÍDA DE UMA ÚNICA FATURA, A QUAL GEROU DIVERSAS NOTAS FISCAIS. VALIDADE. Nos termos do art. 2º, §2º da Lei de Duplicatas, uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. Entretanto, não há vedação à emissão de diversas notas fiscais oriundas de uma mesma fatura, o que ocorreu no caso em tela. Assim, uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, porém uma duplicata pode corresponder a várias notas fiscais extraídas de uma só fatura. "Não implica em qualquer nulidade o fato de o número da duplicata mercantil não guardar correspondência com os números das notas fiscais a que correspondem elas ou a circunstância de uma mesma duplicata corresponder a diversas notas fiscais. O que a lei veda é que uma mesma duplicata tenha por base mais de uma fatura, pois sendo a duplicata mercantil uma mera reprodução da fatura há que haver total coincidência entre elas. Entretanto, como nota fiscal e fatura são documentos mercantis perfeitamente distintos, uma só fatura e, em decorrência, uma só duplicata pode referir-se a inúmeras notas fiscais". (Apelação Cível n. 2001.018434-6, de Braço do Norte, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23-10-2003). 5 JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA COM TERMO CERTO. ART. 397, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E NÃO DA CITAÇÃO, PORQUE DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. "O artigo 397 celebra distinção clássica entre a mora ex re (ou automática), que se constitui pelo simples inadimplemento, e mora ex persona , que depende de interpelação. Mantendo a tradição do Código Civil de 1916, o diploma em vigor estabelece como regra geral, que a simples estipulação de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora. Para que incida a regra da mora automática é necessário previsão contratual ou o concurso dos requisitos previstos no artigo 397, caput: dívida líquida, certa e que não tenha sido cumprida em seu termo. A justificativa é óbvia: se o devedor acertou um prazo certo para cumprir a prestação e se não há dúvida quanto à expressão dessa prestação, não haverá também razão para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento. Nesses casos, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine." (REsp 1257846/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-4-2012). 6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR EXCUTIDO, TANTO NOS EMBARGOS QUANTO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069684-0, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Joinville
Mostrar discussão