TJSC 2010.069991-8 (Acórdão)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Consoante o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, desvinculados, destarte, de limites percentuais baseados no valor da causa." (Apelação Cível n. 2008.030151-1, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 27.07.2010). "Verificado o dispêndio de tempo tomado na ação de consignação em pagamento, deve ser majorada a remuneração do advogado." (Apelação Cível n. 2010.066579-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.02.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069991-8, de Concórdia, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Ementa
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Consoante o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, desvinculados, destarte, de limites percentuais baseados no valor da causa." (Apelação Cível n. 2008.030151-1, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 27.07.2010). "Verificado o dispêndio de tempo tomado na ação de consignação em pagamento, deve ser majorada a remuneração do advogado." (Apelação Cível n. 2010.066579-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.02.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069991-8, de Concórdia, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Concórdia
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