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Jurisprudência


TJSC 2010.070260-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA RÉ. DECADÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR. PRAZO DO ART. 26, II, DO CDC. INOCORRÊNCIA. PLEITO QUE OBJETIVA A REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. APLICAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. Nas demandas em que se questiona a imperfeição na prestação de serviços decorrentes da troca de motor de automóvel, o consumidor conta com o prazo decadencial de, no máximo, 90 (noventa) dias para reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, e sua contagem tem início na data da ciência inequívoca da falha. Todavia, se a pretensão articulada diz respeito à reparação pelos danos causados por fato do serviço prestado (art. 14 do CDC), o prazo (prescricional) para propositura da ação é o previsto no art. 27 do CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA EM SENTENÇA. FATO DE SERVIÇO. DISTRIBUIÇÃO ANÔMALA DO ENCARGO OPE LEGIS. Em caso de responsabilização por fato de serviço, cabe ao fornecedor a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Em razão disso, não há cerceamento de defesa na determinação de inversão do onus probandi em sentença - porque a distribuição anômala de tal encargo independe de comando judicial, e se opera ope legis. PANE DE VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR USADO. RETORNO DAS FALHAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR O DANO EVIDENCIADO. Na dicção do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço falho somente se desincumbe da responsabilização quando demonstrar que não há imperfeição e/ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, havendo a comprovação de que o serviço contratado para a substituição de motor não surtiu o efeito desejado - as peças instaladas ou estavam danificadas ou não correspondiam ao modelo original -, acarretando no aparecimento de falhas que impossibilitaram o funcionamento regular do veículo, deve a ré reparar os prejuízos suportados pela autora. REPARO DO MOTOR. ORÇAMENTO SUPERIOR AO VALOR AJUSTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DA VERBA. A fim de impedir o enriquecimento indevido do consumidor, é possível, quando constatada a discrepância entre o valor contratado (e desembolsado) e o orçado, determinar a minoração da verba indenizatória. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. USO COMERCIAL. BEM NA POSSE DE TERCEIRO. REEMBOLSO INDEVIDO. O reconhecimento da culpa objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) gera o dever de indenizar as despesas do consumidor com a locação de veículo, "desde que haja nos autos comprovação de que o automóvel era indispensável ao desenvolvimento de suas atividades laborais ou em razão de diminuição na capacidade de locomoção. Ausentes tais requisitos, a locação é ato de mera liberalidade, sendo incabido o ressarcimento (Apelação Cível n. 2008.019410-5, de Concórdia, rel. Des. Subst. Henry Petry Junior, j. 08-07-2008). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070260-0, de Criciúma, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Criciúma
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