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Jurisprudência


TJSC 2010.070302-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANIFESTAÇÃO REGULAR DO EXERCÍCIO DE UM DIREITO POR PARTE DO POSSUIDOR INDIRETO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO (TURBAÇÃO OU ESBULHO). CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como é cediço, para a obtenção da tutela interdital específica, não basta que os Autores comprovem, tão somente, a sua posse, mister se fazendo também demonstrar, satisfatoriamente, a prática do ilícito civil por parte dos Réus, matizado em turbação, esbulho ou, até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. No caso concreto, contudo, verifica-se, que os atos apontados como molestativos da posse, quais sejam, a visita do possuidor indireto ao imóvel, acompanhado de possível comprador e de agrimensor, para levantamento topográfico, configuram, em verdade, manifestação regular do exercício de direito, donde exsurge que os Réus agiram dentro dos limites da licitude. Dessa forma, manifesta é a carência de ação diante da falta de interesse de agir, razão pela qual não há falar em improcedência do pedido formulado, mas em extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070302-8, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Braço do Norte
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