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Jurisprudência


TJSC 2010.070332-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA SUJEITA A EXAME EX OFFICIO. TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULADO POR ENDOSSO EM BRANCO. IMPOSSIBILIDADE. CÁRTULA QUE EXIGE ENDOSSO COMPLETO, OU SEJA, ENDOSSO EM PRETO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 10, I, DA LEI N. 8.929/1994. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade das partes é uma das condições da ação, razão pela qual sua inobservância pode ser argüida pela parte lesada ou, então, ser reconhecida ex officio pelo Magistrado. Por se tratar de Cédula de Produto Rural, de acordo com o disposto no art. 10, I, da Lei n. 8.929/1994, é necessário o endosso completo, ou seja, em preto, para que a mesma possa circular e para que sejam transferidos os direitos e obrigações decorrentes dela. Contudo, não observada a exigência legal, relativo ao endosso completo o reconhecimento da ilegitimidade ad causam é medida que se impõe, pois não comprovou o Autor ser o legítimo titular do crédito endossado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070332-7, de Capinzal, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capinzal
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