TJSC 2010.070426-4 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução por quantia certa. Cheque. Origem da dívida questionada pela embargante. Fraude sustentada. Procedência. Insurgência da embargada. Preliminar de cerceamento de defesa que se confunde com o mérito. Alegação de que o magistrado singular utilizou expressões incompatíveis com a escrita forense. Versão da exequente/embargada destituída de credibilidade. Linguagem severa, que deve ser evitada, que revela indignidade e indignação. Quebra do dever de urbanidade afastada. Mérito. Execução instruída com cheque. Autonomia, in casu, relativizada. Possibilidade de análise da causa subjacente, diante do argumento de fraude. Dívida oriunda de suposto empréstimo. Situação fática exposta pela exequente sem qualquer respaldo probatório. Pretensa oitiva de informante, com manifesto interesse na causa. Formalidade inútil. Sentença mantida. Litigância de má-fé. Reconhecimento, de ofício, pelo Juízo de 1ª instância. Possibilidade. Condenação devidamente fundamentada. Versão distorcida da realidade fática da lide apresentada na impugnação aos embargos e no apelo. Verdade dos fatos alterada com o intuito de obter vantagem indevida. Prejuízo da executada evidente. Artigos 17, inciso II, e 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Condenação à indenização equivalente a 20%, sobre o valor da causa. Manutenção. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070426-4, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução por quantia certa. Cheque. Origem da dívida questionada pela embargante. Fraude sustentada. Procedência. Insurgência da embargada. Preliminar de cerceamento de defesa que se confunde com o mérito. Alegação de que o magistrado singular utilizou expressões incompatíveis com a escrita forense. Versão da exequente/embargada destituída de credibilidade. Linguagem severa, que deve ser evitada, que revela indignidade e indignação. Quebra do dever de urbanidade afastada. Mérito. Execução instruída com cheque. Autonomia, in casu, relativizada. Possibilidade de análise da causa subjacente, diante do argumento de fraude. Dívida oriunda de suposto empréstimo. Situação fática exposta pela exequente sem qualquer respaldo probatório. Pretensa oitiva de informante, com manifesto interesse na causa. Formalidade inútil. Sentença mantida. Litigância de má-fé. Reconhecimento, de ofício, pelo Juízo de 1ª instância. Possibilidade. Condenação devidamente fundamentada. Versão distorcida da realidade fática da lide apresentada na impugnação aos embargos e no apelo. Verdade dos fatos alterada com o intuito de obter vantagem indevida. Prejuízo da executada evidente. Artigos 17, inciso II, e 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Condenação à indenização equivalente a 20%, sobre o valor da causa. Manutenção. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070426-4, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São José
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