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Jurisprudência


TJSC 2010.070576-1 (Acórdão)

Ementa
REGRESSIVA CONTRA SEGURADORA. SEGURADA CONDENADA A REPARAR PREJUÍZO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. POSTULADA APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMPUTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMA QUE NÃO SE APLICA NA RELAÇÃO EM COMENTO. MATÉRIA SEDIMENTADA NA CORTE SUPERIOR. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas propostas pelo segurado contra a seguradora, uma vez que não se discute fato do produto ou do serviço. APLICABILIDADE DO PRAZO ANUAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. Nas ações propostas pelo segurado contra a seguradora, ou desta contra aquele, o prazo prescricional é de um ano, conforme previa o art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, recepcionado pelo comando do art. 206, § 1º, II, do atual Diploma. MARCO INICIAL.TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. O lapso temporal de prescrição, no caso de ação regressiva, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que julga a ação proposta pelo terceiro e fixa o quantum indenizatório, pois só aí tem nascimento o interesse inequívoco do segurado em requerer a cobertura do seguro. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070576-1, de Capinzal, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capinzal
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