TJSC 2010.070728-4 (Acórdão)
DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. Demandante e demandada que se amoldam, respectivamente, nas figuras de "consumidor" e "fornecedora" de produtos e serviços, a teor do que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Desta forma, sempre e sempre, a interpretação será feita em favor da parte fática e tecnicamente vulnerável (art. 47 do CDC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO CONSTANTE NA RECEITA MÉDICA. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CDC. NEXO CAUSAL E DANO PATENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Se o ato ilícito praticado atinge direito personalíssimo, in casu, a moral e integridade física da autora, evidente o dever de reparação do trauma experimentado. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA A REINCIDÊNCIA. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. ATO QUE COLOCOU EM RISCO INTEGRIDADE FÍSICA DO LESADO. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, a correção monetária tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação. Por sua vez, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070728-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. Demandante e demandada que se amoldam, respectivamente, nas figuras de "consumidor" e "fornecedora" de produtos e serviços, a teor do que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Desta forma, sempre e sempre, a interpretação será feita em favor da parte fática e tecnicamente vulnerável (art. 47 do CDC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO CONSTANTE NA RECEITA MÉDICA. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CDC. NEXO CAUSAL E DANO PATENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Se o ato ilícito praticado atinge direito personalíssimo, in casu, a moral e integridade física da autora, evidente o dever de reparação do trauma experimentado. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA A REINCIDÊNCIA. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. ATO QUE COLOCOU EM RISCO INTEGRIDADE FÍSICA DO LESADO. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, a correção monetária tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação. Por sua vez, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070728-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Augusto César Allet Aguiar
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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