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Jurisprudência


TJSC 2010.070760-0 (Acórdão)

Ementa
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERÍODO DECLARADO DA UNIÃO. PRÉVIO ACORDO FORMULADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS DANDO CONTA QUE A RELAÇÃO INICIOU EM MOMENTO ANTERIOR AO RECONHECIDO NA SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO. Os autos de separação de corpos ns. 023.99.033984-2, em apenso, demonstram, de fato, que foi realizado acordo entre as partes, no qual consta que ambos reconhecem que a união iniciou em 24.10.1993 e terminou em 23.06.1999. Constatado que as partes continuaram a manter a união, ainda que ajuizada a ação de separação de corpos, é de ser mantido, na ausência de outros elementos, o marco final da relação, alterando-se, apenas, o marco inicial da união. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725, DO CC). CONVIVENTE QUE FAZ JUSAO RECEBIMENTO DA METADE DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS BENS ADQUIRIDOS NA VIGÊNCIA DA UNIÃO. Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o nosso ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Isto é, seguindo as mesmas regras do casamento, haverá, também, na união estávelo direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, assim como os bens adquiridos antes da convivência. O Código Civil vigente, dedicando um livro especial à união estável, ao revés do seu antecessor, conferiu contornos claros prescrevendo que, salvo ajuste escrito, tem aplicação, no concernente aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem. DEMANDADO QUE ADMITIU TER ADIMPLIDO TODAS AS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL NO QUAL FIGURA SUA FILHA COMO COMPRADORA, NO DECURSO DA UNIÃO. EX-COMPANHEIRA QUE TRABALHOU NA EMPRESA DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO DE QUE CONTRIBUIU COM O SEU ESFORÇO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM NÃO DERRUÍDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EX-COMPANHEIRO E DEMANDADO. MEAÇÃO SOBRE O VALOR PAGO PELO IMÓVEL, ESTIPULADA EM CONTRATO, DEVIDA. Reconhecida a existência de união estável, a partilha de bens recai sobre aqueles amealhados durante a convivência, sendo bastante a prova que foram adquiridos na sua constância, descabendo perquirir acerca do esforço comum. Forma-se, assim, por presunção (absoluta) de lei, um condomínio (copropriedade) e uma composse entre os companheiros de todos os bens adquiridos a título oneroso ou eventual na constância da união. In casu, importante observar que o bem foi adquirido em nome da filha, recaindo a meação sobre o valor pago por ele, estipulado em contrato. ESTABELECIMENTO COMERCIAL REGISTRADO EM NOME DO FILHO E DA NORA DO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR NA PARTILHA BEM EM NOME DE TERCEIRO. É de ser excluída da divisão empresa registrada em nome de terceiros sob pena de dano a direito alheio. DEMAIS BENS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES APTOS A DEFERIR A PARTILHA, TAIS COMO DATA DE AQUISIÇÃO E PROPRIEDADE. EXCLUSÃO MANTIDA. Ausentes provas suficientes acerca da propriedade dos bens, é correta a sua exclusão da partilha, sendo possível o enfrentamento da questão, se for o caso, em eventual e futura demanda de sobrepartilha. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS PELO PERÍODO DE UM ANO. PLEITO PARA ARBITRÁ-LA POR PERÍODO VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Fixar alimentossignifica pinçar o ponto equidistante entre dois extremos: a carência de quem pede e a possibilidade daquele que deve. A prestação alimentícia tem como objetivo garantir aos alimentandos a satisfação de suas necessidades vitais e, não comprovada a impossibilidade de obtê-los, bem como a necessidade do recebimento de tal auxílio, não há que se cogitar a extensão do pensionamento. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070760-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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