TJSC 2010.070891-8 (Acórdão)
Liquidação de sentença. Previdência privada. Sentença condenatória. Expurgos inflacionários. Homologação dos cálculos apresentados pelo perito judicial. Questionamento da capacidade técnica do perito. Contador. Profissional apto a realizar Cálculos aritméticos. Pretensão à designação de atuário. Impropriedade. Juros e correção monetária. Observância Dos parâmetros fixados pela sentença. Superveniência do Art. 406 do código civil. Aplicação de juros de 12% ao ano. Depósito parcial. Efeitos próprios da quitação. Abatimento do valor no cálculo dos encargos moratórios. Depósito do valor incontroverso. Efeitos de quitação parcial. Cc, art. 334. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, apenas aclarando o exato alcance da tutela antes prestada. (STJ, AgRg no REsp n. 1360432/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.2.2014) Não há espaço para discutirem-se, em fase de liquidação, os parâmetros para cálculo de juros e índices de correção monetária aplicáveis, quando tais matérias foram objeto de determinação específica na decisão condenatória transitada em julgado. Homologados os cálculos apresentados pelo perito em fase de liquidação, a eventual insurgência contra o valor apurado deverá vir acompanhada de demonstração do alegado erro na apuração do quantum debeatur, não bastando a apresentação de alegação genérica. Na ausência de impugnação específica ou demonstração de erro nos critérios de cálculo, mantém-se a decisão recorrida. Os juros moratórios são devidos a contar da citação - termo em que a instituição de previdência privada foi constituída em mora para efetuar a restituição - no patamar de 0,5% ao mês, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, no limite de 1% (um por cento) ao mês, e não conforme a Taxa SELIC, segundo dispõe o art. 406 desse regramento, c/c o §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. (Ap. Cív. n. 2008.024809-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha) O depósito de quantia incontroversa tem efeitos semelhantes ao da quitação, disciplinada pelo Código Civil em seu artigo 334. O cálculo de atualização monetária e juros de mora deve ser feito, a partir da data do depósito, com o abatimento do respectivo valor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.070891-8, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
Liquidação de sentença. Previdência privada. Sentença condenatória. Expurgos inflacionários. Homologação dos cálculos apresentados pelo perito judicial. Questionamento da capacidade técnica do perito. Contador. Profissional apto a realizar Cálculos aritméticos. Pretensão à designação de atuário. Impropriedade. Juros e correção monetária. Observância Dos parâmetros fixados pela sentença. Superveniência do Art. 406 do código civil. Aplicação de juros de 12% ao ano. Depósito parcial. Efeitos próprios da quitação. Abatimento do valor no cálculo dos encargos moratórios. Depósito do valor incontroverso. Efeitos de quitação parcial. Cc, art. 334. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, apenas aclarando o exato alcance da tutela antes prestada. (STJ, AgRg no REsp n. 1360432/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.2.2014) Não há espaço para discutirem-se, em fase de liquidação, os parâmetros para cálculo de juros e índices de correção monetária aplicáveis, quando tais matérias foram objeto de determinação específica na decisão condenatória transitada em julgado. Homologados os cálculos apresentados pelo perito em fase de liquidação, a eventual insurgência contra o valor apurado deverá vir acompanhada de demonstração do alegado erro na apuração do quantum debeatur, não bastando a apresentação de alegação genérica. Na ausência de impugnação específica ou demonstração de erro nos critérios de cálculo, mantém-se a decisão recorrida. Os juros moratórios são devidos a contar da citação - termo em que a instituição de previdência privada foi constituída em mora para efetuar a restituição - no patamar de 0,5% ao mês, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, no limite de 1% (um por cento) ao mês, e não conforme a Taxa SELIC, segundo dispõe o art. 406 desse regramento, c/c o §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. (Ap. Cív. n. 2008.024809-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha) O depósito de quantia incontroversa tem efeitos semelhantes ao da quitação, disciplinada pelo Código Civil em seu artigo 334. O cálculo de atualização monetária e juros de mora deve ser feito, a partir da data do depósito, com o abatimento do respectivo valor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.070891-8, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joaçaba
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