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Jurisprudência


TJSC 2010.070970-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial, ante a falta de emenda. Artigo 284 do Código de Processo Civil. Insurgência dos demandantes. Transcurso do prazo de 30 (trinta) concedido para a juntada da declaração de pobreza e prova da miserabilidade ou o recolhimento das custas iniciais. Juntada de petição, com o comprovante de pagamento da GRJ, anterior à prolação da sentença, mas posteriormente ao lapso estabelecido. Prazo dilatório e não peremptório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Observância, ademais, aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Ausência de prejuízo processual à parte contrária, ainda sequer citada. Prosseguimento do feito no primeiro grau. Decisum desconstituído. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070970-7, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Ibirama
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