main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.071279-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DO HOSPITAL RÉU QUE CULMINOU NA ABERTURA DE QUEIXA-CRIME CONTRA A AUTORA, PARA APURAÇÃO DO DELITO DE DANO. POSTERIOR PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, PELO NOSOCÔMIO, BASEADO NA PROVA TESTEMUNHAL A QUAL DEU CONTA DE QUE A AUTORA NÃO PRATICOU O CRIME DESCRITO NO ART. 163 DO CÓDIGO PENAL, MAS INCITOU A AGRESSÃO DE FUNCIONÁRIA DO DEMANDADO. AÇÃO PENAL ARQUIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A provocação de autoridade competente tencionando a apuração de suposta prática de crime é direito, não apenas do ofendido, mas de qualquer pessoa do povo. Logo, esse proceder não dá azo, per se, à compensação por danos morais, nem se dele resultar inquérito policial, termo circunstanciado ou sindicância, ainda que o expediente seja posteriormente arquivado - salvo na existência de má fé." (Apelação Cível n. 2009.054850-7, Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 19-9-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.071279-7, de Içara, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Sérgio Izidoro Heil
Comarca : Içara
Mostrar discussão