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Jurisprudência


TJSC 2010.072360-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. MORA CARACTERIZADA. CONTRATO RESCINDIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO PERÍODO DA UTILIZAÇÃO DO BEM, ENCARGOS RELATIVOS AO IMÓVEL E DESPESAS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PLEITO EM RECONVENÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - É cediço que a antecipação da tutela pode ser requerida a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do provimento jurisdicional definitivo. De outra banda, a decisão concessiva ou denegatória da tutela antecipada não se submete ao regime da imutabilidade da coisa julgada e, por conseguinte, pode ser sempre revista, desde que verificada alguma circunstância superveniente ligada diretamente ao mérito da causa. Destarte, presentes a verossimilhança do direito alegado - inadimplemento contratual por parte do Réu - e a existência de fundado receio de dano irreparável - porquanto a indenização por perdas e danos poderá se tornar impossível, tendo em vista que o Demandado terá de pagar aluguéis pelo tempo de ocupação do imóvel - requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela antecipada, cabível é a sua concessão para reintegrar a Autora na posse do imóvel. II - Os pedidos formulados na exordial a título de perdas e danos foram acolhidos pelo Magistrado sentenciante, incluindo-se na condenação a necessidade do pagamento das despesas decorrentes do inadimplemento. Não constando na peça inicial pedidos relativos ao ressarcimento das despesas de administração, reparos que porventura deverão ser feitos no imóvel e a desvalorização do bem pelo seu uso, pleitos que foram formulados apenas em razões recursais, por força do princípio da congruência, insculpido no art. 460 do Código de Processo Civil, não podem ser considerados incluídos na condenação ou conhecidos nesta instância recursal. III - Não havendo pedido reconvencional de devolução das parcelas quitadas pelo promitente comprador, descabida é a condenação do promitente vendedor demandante ao pagamento de tais valores, sob pena de configurar-se julgamento extra petita (art. 460, caput, do CPC). Todavia, se assim procede o magistrado sentenciante, o vício em questão implica em nulidade parcial do provimento jurisdicional, fazendo-se mister a mera exclusão da aludida condenação, sem a invalidação por completo do julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.072360-4, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Luiz Junkes
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
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