main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.073124-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL E DE INTERESSE PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30 E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIÇO REMUNERADO POR TARIFA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À COLETA DO MATERIAL DESCARTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 'Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário. Logo, impossível negar-se à concessionária prestadora do serviço a legitimidade para cobrar a contraprestação pela coleta do lixo.' (TJSC - AC n. 00.011480-4, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Volnei Carlin)." (Apelação Cível n.º 2010.080381-6, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, j. 25.05.11) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073124-7, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Joinville
Mostrar discussão