TJSC 2010.073224-9 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO PARA TEMPORADA FRUSTRADA EM DECORRÊNCIA DE CONSTRUÇÃO VIZINHA. BARULHO E SUJEIRA EXCESSIVOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO, PORÉM. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Haverá responsabilidade civil da obra lindeira em relação ao confrontante por suposto dano sofrido se houver o uso anormal da propriedade, ou seja, exceder o seu direito e acarretar prejuízo à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam o prédio vizinho, conforme preconiza o artigo 1.277 do Código Civil. O mero dissabor gerado em virtude de obra nova não caracteriza abuso de direito e, por sua vez, não enseja responsabilidade civil. Muitos são os fatos determinantes à locação de imóvel por temporada, e não, exclusivamente, a existência de obra vizinha. Se, a construção lindeira não vai ao encontro das normas de direito de vizinhança, não há falar em indenização. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SANÇÃO AFASTADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa. APELO NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073224-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO PARA TEMPORADA FRUSTRADA EM DECORRÊNCIA DE CONSTRUÇÃO VIZINHA. BARULHO E SUJEIRA EXCESSIVOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO, PORÉM. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Haverá responsabilidade civil da obra lindeira em relação ao confrontante por suposto dano sofrido se houver o uso anormal da propriedade, ou seja, exceder o seu direito e acarretar prejuízo à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam o prédio vizinho, conforme preconiza o artigo 1.277 do Código Civil. O mero dissabor gerado em virtude de obra nova não caracteriza abuso de direito e, por sua vez, não enseja responsabilidade civil. Muitos são os fatos determinantes à locação de imóvel por temporada, e não, exclusivamente, a existência de obra vizinha. Se, a construção lindeira não vai ao encontro das normas de direito de vizinhança, não há falar em indenização. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SANÇÃO AFASTADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa. APELO NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073224-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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