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Jurisprudência


TJSC 2010.073237-3 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. Os embargos de declaração só são admissíveis se na decisão objurgada há contradição, obscuridade, omissão (art. 535 do CPC) ou, ainda, erro material, de modo que não constituem meio próprio para combater as razões de decidir. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios é cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.073237-3, de Campos Novos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Augusto Messias Fonseca
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Campos Novos
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