TJSC 2010.073533-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. Ações de Rescisão de contrato de comodato e declaratória de locação E INCIDENTE DE CONSIGNAÇÃO, e de reintegração de posse. ImprocedÊncia da primeira e procedência da segunda pretensão na origem. PONTO COMERCIAL, AUDITORIA, PASSIVO DESCOBERTO EM RELAÇÃO À AUTORA DA DECLARATÓRIA; E NOTIFICAÇÃO, EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, MATÉRIAS ESTRANHAS AOS FEITOS EM DISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, em sede recursal, de questões não suscitadas em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância. Ademais, bem se observa que as insurgências dizem respeito, em essência, a ações diversas das que aqui se apreciam e, portanto, estranhas ao fim colimado -, e devem ser debatidas em local próprio. COMODATO DE DOIS IMÓVEIS POR PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. ESBULHO CARACTERIZADO. É injusta e apropriada a caracterizar esbulho, a posse exercida por comodatário sobre os imóveis objetos de empréstimos se ele, após notificado, não os devolve no prazo determinado. DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUMENTO DO PRAZO. DESNECESSIDADE. LAPSO SUFICIENTE PARA A RESTITUIÇÃO. "Considerando o logo trâmite processual da demanda, o prazo concedido se revela mais do que suficiente para efetuar a desocupação do imóvel, uma vez que as medidas necessárias para tanto poderiam ter sido tomada no decorrer do procedimento. Dilatar o prazo pode incorrer em prejuízo ao demandante". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034725-9, de Lauro Müller, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08-08-2013) VINCULAÇÃO DO MONTANTE CONSIGNADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA, TIDA IMPROCEDENTE, À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESCONEXA AO IMBRÓGLIO. IMPOSSIBILIDADE. FEITOS QUE DISCUTEM SITUAÇÕES DIVERSAS, A ÚLTIMA DE CUNHO SOCIETÁRIO. DÍVIDA PENDENTE DE DISCUSSÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. Se a parte, em ação declaratória, pretende discutir a espécie de relação jurídica ajustada - comodato ou locação - e, em outro processo, de cunho executivo e societário, debate acerca de dívida relativa a contrato particular de compra e venda de quotas sociais, fácil perceber que o objeto desta não possui nenhuma conexão com o âmago daquela. Inexistindo segurança a respeito da importância pendente na execucional, e a quem compete cumprir a obrigação, forte em demanda em que se questiona a exigibilidade do débito, necessária a reforma da sentença neste ponto, afastando, por consequência, a vinculação determinada pelo juízo de origem. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO BEM A PARTIR DA POSSE INJUSTA. QUESTÃO SUSCITADA IMPLICITAMENTE NA INICIAL. ATUAÇÃO DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. Não extrapola os limites da inicial - que discute o contrato de comodato (declaratória) e a reintegração na posse (possessória) dos imóveis - a sentença que, com base na narrativa fática de ambas as demandas, impõe ao comodatário constituído em mora o dever de pagar aluguel pela fruição injusta do bem até que o restitua. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. É desnecessária a alteração da verba honorária quando o estipêndio é arbitrado em consonância com os critérios do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. A ausência de comprovação das situações previstas no art. 17 do CPC - pois os autores do pleito possessório foram vencedores na pretensão -, implica o não acolhimento do pedido de penalização por litigância de má-fé. Recursos parcialmente conhecidos e, nesta, Providos em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073533-1, de Timbó, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. Ações de Rescisão de contrato de comodato e declaratória de locação E INCIDENTE DE CONSIGNAÇÃO, e de reintegração de posse. ImprocedÊncia da primeira e procedência da segunda pretensão na origem. PONTO COMERCIAL, AUDITORIA, PASSIVO DESCOBERTO EM RELAÇÃO À AUTORA DA DECLARATÓRIA; E NOTIFICAÇÃO, EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, MATÉRIAS ESTRANHAS AOS FEITOS EM DISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, em sede recursal, de questões não suscitadas em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância. Ademais, bem se observa que as insurgências dizem respeito, em essência, a ações diversas das que aqui se apreciam e, portanto, estranhas ao fim colimado -, e devem ser debatidas em local próprio. COMODATO DE DOIS IMÓVEIS POR PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. ESBULHO CARACTERIZADO. É injusta e apropriada a caracterizar esbulho, a posse exercida por comodatário sobre os imóveis objetos de empréstimos se ele, após notificado, não os devolve no prazo determinado. DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUMENTO DO PRAZO. DESNECESSIDADE. LAPSO SUFICIENTE PARA A RESTITUIÇÃO. "Considerando o logo trâmite processual da demanda, o prazo concedido se revela mais do que suficiente para efetuar a desocupação do imóvel, uma vez que as medidas necessárias para tanto poderiam ter sido tomada no decorrer do procedimento. Dilatar o prazo pode incorrer em prejuízo ao demandante". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034725-9, de Lauro Müller, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08-08-2013) VINCULAÇÃO DO MONTANTE CONSIGNADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA, TIDA IMPROCEDENTE, À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESCONEXA AO IMBRÓGLIO. IMPOSSIBILIDADE. FEITOS QUE DISCUTEM SITUAÇÕES DIVERSAS, A ÚLTIMA DE CUNHO SOCIETÁRIO. DÍVIDA PENDENTE DE DISCUSSÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. Se a parte, em ação declaratória, pretende discutir a espécie de relação jurídica ajustada - comodato ou locação - e, em outro processo, de cunho executivo e societário, debate acerca de dívida relativa a contrato particular de compra e venda de quotas sociais, fácil perceber que o objeto desta não possui nenhuma conexão com o âmago daquela. Inexistindo segurança a respeito da importância pendente na execucional, e a quem compete cumprir a obrigação, forte em demanda em que se questiona a exigibilidade do débito, necessária a reforma da sentença neste ponto, afastando, por consequência, a vinculação determinada pelo juízo de origem. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO BEM A PARTIR DA POSSE INJUSTA. QUESTÃO SUSCITADA IMPLICITAMENTE NA INICIAL. ATUAÇÃO DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. Não extrapola os limites da inicial - que discute o contrato de comodato (declaratória) e a reintegração na posse (possessória) dos imóveis - a sentença que, com base na narrativa fática de ambas as demandas, impõe ao comodatário constituído em mora o dever de pagar aluguel pela fruição injusta do bem até que o restitua. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. É desnecessária a alteração da verba honorária quando o estipêndio é arbitrado em consonância com os critérios do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. A ausência de comprovação das situações previstas no art. 17 do CPC - pois os autores do pleito possessório foram vencedores na pretensão -, implica o não acolhimento do pedido de penalização por litigância de má-fé. Recursos parcialmente conhecidos e, nesta, Providos em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073533-1, de Timbó, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Timbó
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