TJSC 2010.073589-8 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO QUE VEICULOU PEDIDO PARA REVISAR CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, V DO CPC. SENTENÇA QUE NEGA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL À PARTE. AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO QUE NÃO ANALISA A PRETENSÃO DOS AUTORES. ACOLHIMENTO, COM EXERCÍCIO DE JUÍZO RESCINDENDO. "Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "como princípio da legalidade, o do controle judiciário é intrínseco à democracia de opção liberal, pois, como salienta José Alfredo de Oliveira Baracho, 'o direito à tutela é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos aos tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realiza-se pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa.'" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 292) AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.073589-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO QUE VEICULOU PEDIDO PARA REVISAR CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, V DO CPC. SENTENÇA QUE NEGA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL À PARTE. AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO QUE NÃO ANALISA A PRETENSÃO DOS AUTORES. ACOLHIMENTO, COM EXERCÍCIO DE JUÍZO RESCINDENDO. "Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "como princípio da legalidade, o do controle judiciário é intrínseco à democracia de opção liberal, pois, como salienta José Alfredo de Oliveira Baracho, 'o direito à tutela é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos aos tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realiza-se pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa.'" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 292) AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.073589-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
São Bento do Sul
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