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Jurisprudência


TJSC 2010.073679-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NO LIMITE DA APÓLICE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AOS 135 DIAS EM QUE O AUTOR ESTEVE AFASTADO DO TRABALHO. PROVA DE PRIVAÇÃO DOS GANHOS EM DECORRÊNCIA DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Estando incontroverso nos autos que o autor paralisou suas atividades laborais diante das sequelas advindas do acidente, faz-se mister a procedência do pedido de lucros cessantes, porquanto comprovada a perda patrimonial. Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, não havendo pedido de majoração, o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo requerente deve ser mantido nos moldes fixados pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073679-7, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Canoinhas
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