TJSC 2010.073693-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CESSÃO DO CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE ANUÊNCIA DA COHAB/SC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DA RÉ/RECONVINTE COHAB/SC. 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. LEGISLAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL, PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, APÓS O JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO RECURSO ESPECIAL N. 1.163.283/RS. APLICABILIDADE DA LEI N. 10.931/2004 AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREVISTOS NO ART. 50 DA REFERIDA LEI QUE DEVEM SER OBSERVADOS NAS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. DESCUMPRIMENTO QUE IMPLICA EM INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, DESDE O DESPACHO INICIAL, PARA OPORTUNIZAR A EMENDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004. INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. 1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado. 2. Todo contrato de financiamento imobiliário, ainda que pactuado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito. 3. A Lei n. 10.931/2004, especialmente seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato. 4. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes. O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes. 5. Aplicam-se aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento Habitacional as disposições da Lei n. 10.931/2004, mormente as referentes aos requisitos da petição inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais, constantes do art. 50 da Lei n. 10.931/2004. 6. Recurso especial provido. (REsp 1163283/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 7-4-2015). RECURSO PREJUDICADO NOS DEMAIS PONTOS. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073693-1, de Laguna, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CESSÃO DO CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE ANUÊNCIA DA COHAB/SC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DA RÉ/RECONVINTE COHAB/SC. 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. LEGISLAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL, PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, APÓS O JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO RECURSO ESPECIAL N. 1.163.283/RS. APLICABILIDADE DA LEI N. 10.931/2004 AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREVISTOS NO ART. 50 DA REFERIDA LEI QUE DEVEM SER OBSERVADOS NAS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. DESCUMPRIMENTO QUE IMPLICA EM INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, DESDE O DESPACHO INICIAL, PARA OPORTUNIZAR A EMENDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004. INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. 1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado. 2. Todo contrato de financiamento imobiliário, ainda que pactuado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito. 3. A Lei n. 10.931/2004, especialmente seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato. 4. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes. O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes. 5. Aplicam-se aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento Habitacional as disposições da Lei n. 10.931/2004, mormente as referentes aos requisitos da petição inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais, constantes do art. 50 da Lei n. 10.931/2004. 6. Recurso especial provido. (REsp 1163283/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 7-4-2015). RECURSO PREJUDICADO NOS DEMAIS PONTOS. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073693-1, de Laguna, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maurício Fabiano Mortari
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Laguna
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