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Jurisprudência


TJSC 2010.073825-8 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OBJETIVO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS. CUNHO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE RITOS. REJEIÇÃO. "De fato, não pode ser acolhido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (STJ, EDcl no REsp n.1220685/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10-5-2011, DJe de 16-5-2011). "Configurado o fim protelatório no manejo dos aclaratórios pela parte sucumbente, a condenação na multa não excedente a 1% sobre o valor da causa a ser revertida à parte adversa é medida lídima de justiça, visto que vem a impedir atitudes atentatórias ao bom exercício da jurisdição" (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.085011-4, deste relator, j. em 22-6-2011). (TJSC, Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.073825-8, de Capinzal, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 19-06-2013).

Data do Julgamento : 19/06/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capinzal
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