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Jurisprudência


TJSC 2010.073921-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA E CONDENAÇÃO DA SEGURADORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO RESP. 1.246.432/RS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO GRAU DE INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO SEGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE AFASTADA. Quando, após o julgamento do recurso no tribunal, houver mudança de entendimento jurisprudencial na Corte Superior sobre a matéria decidida, é possível a reforma do acórdão por esta via especial, nos moldes do que prescreve o artigo 543-C, § 7º, inciso II, combinado com o artigo 543-B, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, que autorizam o juízo de retratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar válido o pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez do segurado mesmo em acidentes que tenham ocorrido antes das alterações inseridas na legislação de regência da matéria pela Lei n. 11.945/2009. Assim - ressalvado o entendimento deste Relator, que, nessa hipótese, entende que o pedido de complementação dessa verba no valor do teto indenizatório previsto em lei deve ser julgado improcedente -, sendo possível por meio das provas colacionadas no feito identificar se o pagamento parcial foi efetuado de acordo com o grau da lesão do segurado, deve-se efetuar o julgamento do processo. Todavia, se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT foi superior ao dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, deve o pedido do segurado ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073921-2, de Trombudo Central, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Trombudo Central
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