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Jurisprudência


TJSC 2010.073932-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA INOCORRENTE. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE VISA À RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE EX OFFICIO, APÓS A INTIMAÇÃO DAS PARTES NOS TERMOS DO ART. 933 DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. "A prévia notificação do devedor, para fins de sua constituição em mora, é indispensável para o ajuizamento da ação de rescisão de contrato fundamentada no inadimplemento das respectivas prestações, ainda que exista cláusula resolutiva expressa no acordo. [...] As condições da ação são matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 436)." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037133-3, de Rio do Oeste, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 3-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073932-2, de Descanso, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Yannick Caubet
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Descanso
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